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Bem De Família

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Por:   •  19/8/2014  •  6.969 Palavras (28 Páginas)  •  282 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho visa estudar o instituto do bem de família em consonância com ordenamento jurídico nacional, especificamente as disposições existentes na Lei nº 8.009/1990, no Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil, analisando a discordância doutrinária e jurisprudencial existente sobre a impenhorabilidade em questão, e em relação aos princípios da efetividade processual, razoabilidade e proporcionalidade, este último decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras- chave: Bem de família. Impenhorabilidade. Dignidade.

INTRODUÇÃO

Hoje em dia, o referido instituto está amparado em dois diplomas legais: se tratar de bem de família voluntário ou consensual, será instituído em conformidade com a Lei nº 10.406/02 (Código Civil). Se assim não o for, a matéria será disciplinada pela Lei nº 8.009/90, que trata do bem de família involuntário ou legal.

Trata-se, em qualquer dos casos, de proteção relativa, pois as citadas normas enumeram hipóteses em que o bem de família está desprovido da impenhorabilidade.

Assim, a proteção não é plena!

Neste ínterim, com o advento da Lei nº 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal), o instituto em análise passou a se revestir de proteção diferenciada.

A referida norma, de ordem pública e cogente, irradia ex lege a sua proteção ao bem de família (bem imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, acrescido da mobília necessária à sobrevivência dos seus integrantes), sendo dispensável qualquer iniciativa dos cônjuges para que o referido imóvel esteja revestido de impenhorabilidade, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei.

O tema em apreço, apesar de possuir duplo tratamento legislativo, é fruto de exacerbadas e acaloradas divergências na doutrina e na jurisprudência. E não poderia ser diferente, pois o referido instituto diz respeito a um dos direitos fundamentais da pessoa humana (direito à habitação dos indivíduos), estampado na Magna Carta.

Com intuito de lançar luz sobre muitas dessas controvérsias e tornar mais efetiva a entrega da prestação jurisdicional, pois não raras às vezes em que se tornam frustradas a satisfação do que decidido judicialmente, foi elaborado o projeto de lei nº 51, de 2006 (nº 4.497/04 na Câmara dos Deputados), que alteraria o âmbito de proteção do bem de família, no entanto este não foi aprovado.

A pura e simples impenhorabilidade desses bens, sem dúvida, gera evidente desequilíbrio na distribuição de Justiça e na garantia plena dos direitos fundamentais, abalando-se, também a segurança jurídica.

A proteção de determinados bens é imprescindível à garantia do direito à dignidade inerente ao ser humano, mas toda regra tem exceção (e da impenhorabilidade do bem de família não poderia ser diferente).

Se em determinadas situações o legislador admitiu a penhora do bem de família, independentemente do valor que possui, não se pode, deste modo, querer que bens de grande valor sejam considerados impenhoráveis, sob a argumentação de tratar-se de bem de família; seria totalmente injusto, irrazoável e desproporcional.

O direito, na sua constante e dinâmica evolução no sentido de regular os fatos da vida em sociedade, revela a necessidade de uma maior reflexão no que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família, posto que a eficácia das execuções judiciais tem sido, modernamente, um dos maiores problemas enfrentado pelo Judiciário, apesar de significativos avanços.

Necessário se faz buscar, a cada dia, novos mecanismos capazes de oferecerem aos credores uma maior segurança jurídica, pois não seria razoável superproteger os direitos fundamentais do devedor, esquecendo-se da proteção dos direitos mínimos do credor. Tem este estudo o escopo de demonstrar a necessidade da quebra de dogmas arcaicos, obsoletos, acerca da impenhorabilidade do bem de família, que servem apenas de incentivo e prêmio às pessoas que não honram seus compromissos, tampouco cumprem suas obrigações.

CAPÍTULO 1 - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

1.1. Importância dos Princípios

Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas . Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo um papel diferente dos das regras. Estas, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nos moldes típicos por elas descritas. Todavia, não é assim com os princípios, pois estes são normas generalíssimas dentro do sistema.

No mundo moderno a constante busca de novas alternativas condizentes com a turbulenta e dinâmica sociedade, surge a importância maior dos princípios constitucionais, pois estes servirão justamente para dar o norte para onde o hermeneuta deve seguir nessa difícil atividade de adaptação do direito posto às novas situações jurídicas que vão surgindo.

1.2.1 Princípio da Razoabilidade

O princípio da razoabilidade é um método utilizado no Direito Constitucional brasileiro para resolver a colisão de princípios jurídicos, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses. Tal princípio surge a partir da idéia de razoabilidade da doutrina norte-americana, e foi derivado do princípio do devido processo legal. Somente a partir da década de 1970 que o STF passou a substituir o termo razoabilidade por proporcionalidade.

É uma diretriz de senso comum, ou mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do princípio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas, a palavra da lei, que o seu espírito.

1.2.2 Princípio da Proporcionalidade

Ao analisarmos a palavra proporcional no dicionário encontramos a seguinte definição: em que há proporção correta, equilíbrio, harmonia. E é neste sentido que utilizamos o princípio constitucional da proporcionalidade, ou seja, como uma ponderação correta e harmoniosa entre dois interesses que estejam em conflito perante

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