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Bens Moveis

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Por:   •  12/10/2013  •  386 Palavras (2 Páginas)  •  285 Visualizações

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BENS MÓVEIS

Bens móveis precisam de movimento próprio ou por força alheio.

O art.82 do Código Civil considera móveis “os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substancia ou da destinação econômico-social”.

Móveis por natureza

São os bens que, sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para outro, semoventes (por força própria como animais) ou móveis propriamente ditos (são os que admitem remoção por força alheia, sem dano).

Móveis por determinação legal

O art.83 do Código Civil considera móveis para efeitos legais: “I- as energias que tenham valor econômico; II- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”.

São bens imateriais, que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal.

Quanto aos direitos reais, mencionados no inciso II do citado art.83 do Código Civil, compreendem tanto os de gozo e fruição sobre objetos móveis (propriedade, usufruto etc.), como os de garantias (penhor, hipoteca etc.) e as ações a eles correspondentes.

O inciso III refere-se aos direitos pessoais, ou direitos de obrigação, de caráter patrimonial, que são suscetíveis de circulação jurídica, e respectivas ações.

Móveis por antecipação

Refere-se, a terceira categoria de bens móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção se separá-los oportunamente e convertê-lo em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

Bens fungíveis são “os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Infungíveis são os que não têm esse atributo, como o quadro de um pintor.

A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS

O art.86 do Código Civil que são consumíveis “os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”.

Infere-se do conceito que os bens podem ser consumíveis de fato (natural ou materialmente consumíveis) e de direito(juridicamente consumíveis.

Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuamente, ou seja, os que permitem utilização contínua, sem destruição da substância. Há coisas dependendo o destino que lhes derem, serão consumíveis ou inconsumíveis.

Pode um bem consumível de fato torna-se inconsumível pela vontade das partes. Assim também um bem inconsumível de fato pode transformar-se em juridicamente consumíveis, como os livros.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

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