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Boa-fé Objetiva Como Paradigma Da Conduta Na Sociedade Contemporânea

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Por:   •  24/10/2013  •  4.204 Palavras (17 Páginas)  •  653 Visualizações

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1 - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

O princípio é tão antigo quanto os primeiros ordenamentos jurídicos, antes mesmo do direito romano, a boa-fé era protegida pelo direito, como se analisa na leitura de trechos do livro IX das leis de Manu, estância 165: “O juiz deve anular o contrato sempre que reconhecer dolo ou fim fraudulento em um contrato de compra ou venda, em uma doação ou aceitação de qualquer coisa”.

Segundo Silvio Rodrigues, “a boa-fé é um conceito ético, moldado nas ideias de proceder com correção, com dignidade, pautando sua atitude pelos princípios da honestidade, da boa intenção e no propósito de a ninguém prejudicar”.

MENEZES CORDEIRO, dentre os civilistas modernos, foi o mais competente, que desenvolveu sobre princípio da boa-fé.

Em seus estudos, o autor conceituou que a boa-fé subjetiva se encontra em todo código civil, e o estudo da boa-fé revelou que as exigências globais do sistema e da ciência do direito, bem como a ponderação das situações em jogo, exigem uma boa-fé ética.

Todavia, esta boa-fé não pode ser aplicada por um estudo conceitual de concretização, pelo fato de que se tornaria fórmula vazia, ademais, a boa-fé busca proteger a confiança ou tutelar certas situações materiais, tendo nesse aspecto uma forma ética.

O princípio da boa-fé, nada mais é do que uma regra de conduta e deve ser observada na vigência das obrigações, sendo isso o resultado complexidade intraobrigacional, com o instituto da violação positiva do contrato, conforme afirma Antonio Ruli Neto.

Para o autor, a equidade não representa um modo autoritário de resolver casos concretos.

O tema boa-fé não pode ser confundido com bons costumes de ordem pública, assim como da culpa e da função social e econômica, basta pender pelo entendimento de que a boa-fé é explicada pelo princípio da confiança, o chamado honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere (viver honestamente, não buscar lesar ninguém e dar a cada um o que é seu), isso em seu conteúdo material.

Essa proteção a confiança, atua mesmo que por preceitos específicos ou em questões gerais através da boa-fé.

Na questão material do princípio da boa-fé, nasci como segundo princípio o da materialidade da regulação jurídica, mas a boa-fé no caso concreto, traduz a prevalência de aspectos materiais relevantes do sistema, tendo como intuito a confiança e a materialidade da segurança jurídica.

Conforme prevê DINIZ, que o princípio não está ligado apenas à interpretação do contrato, mas também ao:

(...) interesse social das relações jurídicas, tendo em vista em que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade ( integridade de caráter), denodo e confiança recíprocos, isto é com boa-fé, esclarecendo os fatos e conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio das prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas etc. ( DINIZ, 2008: 114-115).

No entanto, tal forma requer uma conduta leal e honesta das partes e não se harmonizar com condutas abusivas, mas sim ter objetivo gerar confiança e equilíbrio nas relações contratuais, vedando-se assim o enriquecimento sem causa.

A boa-fé objetiva, que é adotada pelo código civil de 2002 e , também pelos principais ordenamentos jurídicos do mundo, pode ser definida como um princípio que exprime uma regra de conduta que todos devemos seguir.

É dever anexo ou lateral a conduta, que nem sequer precisam constar no contrato, pois decorrem da lei, e é graças a este princípio que o contrato será interpretado de forma diferente do que no período do estado liberal, vedando também às partes que pratiquem atos contrários à boa-fé.

Portanto, a boa-fé objetiva deve ser observada desde as tentativas até o pós- negócio.

A doutrinadora conceitua que a função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a transparência negocial, a efetivação da justiça contratual e o princípio da boa-fé objetiva privilegia o respeito à lealdade, motivo pelo qual devem ser evitadas as cláusulas abusivas ou desleais. Existindo-se uma relação com o princípio da probidade, que requer a honestidade no procedimento dos contratantes e no cumprimento de obrigações contratuais.

Segundo GONÇALVES, ensina que o princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta e íntegra durante a formação e cumprimento dos contratos, conservando a relação com o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza.

Dessa forma, o juiz presumir-se-á a boa-fé objetiva, sendo que a má- fé deve ser provada por aquele que alegou.

GONÇALVES ainda explica que a boa-fé objetiva antes de tudo, impõe ao contratante:

(...) um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar (...) é a cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios jurídicos gerais”. (GONÇALVES, 2009: 115-116).

A questão do dever de boa-fé está presente tanto no código civil como no código de defesa do consumidor, e amplia-se como dever anexo ou secundário, além do dever de prestação.

LIMA MARQUES, ao tratar dos contratos no código de defesa do consumidor, fala da “imposição do princípio da boa-fé objetiva como novo padrão para relações contratuais de consumo de nossa sociedade massificada, despersonalizada e cada vez mais complexa”.

No aspecto novo da teoria contratual, explica ainda LIMA MARQUES, que a boa-fé objetiva possui dupla função como fonte de deveres de conduta e como causa limitadora do exercício dos direitos subjetivos.

Dessa forma, a boa-fé como frisa a autora é uma atuação refletida, pensando no parceiro contratual, com respeito, observando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, “seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações; o cumprimento do objetivo contratual e realização dos interesses das partes”.

Agora,

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