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Boa Fe Objetiva

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Por:   •  19/8/2013  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  490 Visualizações

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Natureza Jurídica da Boa-fé Objetiva e a Concretização desse Princípio

A boa-fé objetiva é um princípio jurídico, mais especificamente, um princípio normativo. O princípio da boa-fé não pode ser confundido com um princípio geral, incidente da mesma forma a inúmeras situações. Ao contrário, é uma autêntica “solução jurídica”, sendo certo que a sua juridicidade é oriunda do fato de remeter a solução do caso concreto à estrutura do próprio ordenamento jurídico.

No entanto, importante asseverar, consoante DUARTE , que, apesar de a lei não trazer o conteúdo da cláusula geral de boa-fé, isso não quer dizer que a noção de boa-fé varie conforme o caso concreto. Na verdade, a boa-fé baseia-se, sempre que possível, diante da largueza da noção, em critérios objetivos na apreciação da conduta contratual.

Sobre o assunto, DELGADO escreve que:

Na concretização desses princípios o magistrado irá guiar-se pela retidão de caráter, honradez e honestidade, que expressam a probidade que todo cidadão deve portar no trato de seus negócios. São conceitos abstratos, mas neles se pode visualizar o que podemos chamar de mínimo ético, patamar onde o juiz deve lastrear sua decisão.

Portanto, o princípio da boa-fé objetiva é um dos “modelos” de cláusulas gerais que compõe a nova técnica legislativa. Essas cláusulas gerais são dotadas de grande abertura semântica, elas têm uma linguagem “aberta”, justamente para melhor se adequar às constantes mutações sociais. Elas não têm a pretensão, como a ilustre COSTA salientou, de solucionar todos os problemas da realidade; na verdade, elas atuam como metanormas, cujo objetivo é conduzir o juiz para critérios aplicativos determináveis, ou, em outros espaços do sistema ou através de variáveis tipologias sociais, dos usos e costumes objetivamente vigorantes em determinada ambiência social.

3 A Importância da Proteção da Confiança para a Efetivação do Princípio da Boa-fé

A importância dada à boa-fé objetiva, no novo Código Civil, mostra a relevância atribuída ao comportamento ético. DUARTE , sobre esse tema, diz:

Na medida em que dá corpo a uma regra de conduta a ser seguida pelos contratantes, independentemente de qualquer previsão contratual, a boa-fé permite que o Direito seja permeado de uma forte noção ética. Veda-se a malícia, a intenção de prejudicar. Desde as negociações preliminares, passando pela execução propriamente dita e mesmo após o cumprimento das prestações pelos contratantes, remanesce um vínculo e deveres recíprocos. Há uma acentuada preocupação na proteção da situação de confiança que resulta de um contrato negocial, que o ordenamento jurídico procura salvaguardar.

Por tudo dito acima, percebe-se a necessidade da proteção da confiança para a efetivação do princípio da boa-fé.

DUARTE pondera ainda que:

Remonta ao Direito romano a proteção da confiança depositada pelos sujeitos no tráfego jurídico. Cuida-se a proteção da confiança de um princípio fundamental de concretização da boa-fé. Subjazendo à boa-fé, vê-se no mais das vezes uma situação em que o direito protege o investimento de confiança feito pelos indivíduos.

DUARTE ainda assevera que, para o Direito proteger a confiança com base no princípio da boa-fé, exigem-se alguns requisitos. Um deles é a existência de uma situação justificada de confiança a ser protegida. Sobre esse requisito o autor diz que:

Os fatos concretos verificados devem ter o condão de objetivar e efetivamente incutir no agente uma determinada expectativa. Afasta-se o atendimento ao requisito quando houver torpeza ou excessiva credulidade deste. Na prática, o requisito se reputa preenchido com a resposta positiva à seguinte indagação: qualquer pessoa normal, submetida às mesmas circunstâncias, criaria a expectativa afirmada pelo sujeito?

Exige-se, também, a essencialidade da situação de confiança, ou seja, a confiança criada deve ter sido determinante na atividade jurídica do sujeito, sem a qual a pessoa não teria agido. O autor completa, dizendo que, para verificar se esse requisito foi preenchido, deve responder positivamente à seguinte indagação: a situação de confiança foi decisiva para a opção do sujeito pela prática de determinado ato jurídico?

O outro requisito se refere à imputação ou responsabilidade pela situação de confiança, veja o tratamento dado por DUARTE sobre esse requisito:

Imputação ou responsabilidade pela situação de confiança, ou seja, o sujeito que infundiu a confiança deverá responder por ela. Não se admite por exemplo, que A inspire a confiança e B venha a ser responsabilizado pela situação. O atendimento ao requisito se dá mediante a resposta positiva à seguinte indagação: o responsável pela situação de confiança é o sujeito que incutiu?

Por último, deve haver um benefício prático efetivo à pessoa para que se reclame a proteção da confiança, ou seja, o contexto deve evitar um prejuízo ou trazer uma vantagem ao sujeito. Para constatar a presença desse requisito, deve-se fazer a seguinte indagação: a desproteção da situação criada causa prejuízo ao sujeito depositário da confiança?

DUARTE , depois de elencar com brilhante precisão os requisitos necessários para que o Direito, com base na boa-fé, dê proteção à confiança, deixa claro que, em determinados casos, a presença de alguns dos requisitos é tão marcante que dispensa até mesmo a presença dos outros para conceder a proteção.Portanto, em regra, esses requisitos acima elencados são cumulativos, mas, em algumas situações, apenas a presença de alguns é suficiente para conceder a tutela.

4 Funções do Princípio da Boa-fé Objetiva

Percebe-se que o princípio da boa-fé fundamenta a existência de deveres paralelos constantes na esfera contratual. Esses deveres anexos são estabelecidos por força da lei, e convivem conjuntamente com as obrigações estabelecidas mutuamente pelas partes. THEODORO JÚNIOR menciona que essa função de criar deveres secundários de conduta é a função integrativa do princípio da boa-fé objetiva.

O mesmo autor acrescenta que, além da função integrativa, a boa-fé apresenta também a função interpretativa e a função limitativa. DELGADO também concorda com essas três funções da boa-fé:

Desse modo, sob

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