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Boa fé objetiva

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.232 Palavras (25 Páginas)  •  336 Visualizações

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Faculdade Pitágoras[pic 1]

Curso de Direito

A BOA FÉ OBJETIVA NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E A VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS

Uberlândia

2013


[pic 2]

A BOA FÉ OBJETIVA NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E A VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS

Projeto Interdisciplinar apresentado ao curso de Direito da Faculdade Pitágoras, como exigência parcial para obtenção de créditos no 3o Período.

Uberlândia

2013


RESUMO

[pic 3]

A Boa-fé Objetiva como princípio norteador de direito emergiu no ordenamento brasileiro a partir de 1990 para proteger as relações de consumo, disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com a renovação do Código Civil em 2002, a exigência de uma conduta leal entre os participantes do negócio jurídico também foi incorporada de forma geral às relações privadas. O princípio da Boa-fé Objetiva, como também o da Função Social dos Contratos correspondem diretamente às novas cláusulas gerais que regem as relações privadas do novo código: a Eticidade, Socialidade e Operabilidade. Em especial, a Boa-fé Objetiva, tem promovido revoluções na correção de condutas abusivas, contrárias aos deveres inerentes aos negócios jurídicos como dosador da autonomia privada. Tal princípio descende do que doutrina nomeia “Constitucionalização do Direito civil”. Este trabalho pretende mostrar como o novo paradigma inaugurado com a Constituição Cidadã superou o tratamento separatista nas relações privadas, do ponto de vista jurídico do antigo Código Civil de 1916, que tinha como pilar fundamental o dogma da autonomia da vontade, em que os contratos faziam lei entre as partes, não devendo interferência do Estado, vigorando o status quo ante. Novos instrumentos norteadores, como o Princípio da Boa-fé Objetiva, tem garantido fundamentos de lealdade e probidade às relações jurídicas, e nesta fenda a unidade constitucional, a exemplo: a valorização da Dignidade da Pessoa Humana nas relações obrigacionais.

Palavras chaves: Boa-fé́ Objetiva. Valorização da Dignidade da Pessoa Humana nas relações obrigacionais. Constitucionalização do Direito Civil.

SUMÁRIO[pic 4]

1        CONSIDERAÇÕES INICIAIS        

1.1        A Boa-Fé Objetiva nas Relações Obrigacionais        

1.2        A Dignidade da Pessoa Humana nas Relações Obrigacionais e a Constitucionalização do Direito Civil        

1.3        A Nova Ordem Pública e a Constituição De 1988        

2        BOA-FÉ OBJETIVA        

2.1        Equilíbrio        

2.2        Autonomia Privada        

2.3        Função Social        

3        RELAÇÃO OBRIGACIONAL        

3.1        Relação Obrigacional Simples        

3.2        Relação Obrigacional Complexa        

3.2.1        Elementos Subjetivo        

3.2.2        Sujeito Ativo        

3.2.3        Sujeito Passivo        

3.2.4        Elemento Material ou Objetivo        

3.2.5        Elemento Ideal ou Imaterial        

4        METODOLOGIA        

4.1        Pesquisa Doutrinária        

4.1.1        Instrumento de pesquisa        

5        CONCLUSÃO        

6        REFERÊNCIAS        

7        ANEXO        

7.1        ÍNTEGRA TRANSCRITA ENTREVISTA PROMOTOR        

7.1.1        DVD VÍDEO ENTREVISTA PROMOTOR        

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O mundo jurídico é cobrado a acompanhar as transformações sociais. Mas nem sempre a composição dos conflitos no mundo jurídico encontra respostas no mesmo passo. Mas, assim como as pessoas modificam suas preferências e necessidades, os princípios éticos, morais e normativos podem assumir novos contextos, tema ao qual se dedicou Miguel Reale em sua Tridimensionalidade do Direito.[1]

O homem em sociedade é constantemente regulado pelo direito, o que reforça um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito) ou, o contrário: ubi jus, ibi societas. Ainda que não escrito, ou positivado, as relações intersubjetivas encontram um liame como condutor do convívio, seja por meio da lei ou do costume. Tal Direito não é estático e busca corresponder aos anseios, as transformações da sociedade.

  1. A Boa-Fé Objetiva nas Relações Obrigacionais

Nas relações obrigacionais a confiança depositada por um credor ao contrair um negócio, hoje em dia, pode ser completamente diferente da que se tinha na década de 1920. É comum ouvir dos mais velhos que “naquele tempo a palavra tinha valor”. Essa expectativa de confiança, depositada na credibilidade, “na palavra,” em detrimento aos documentos materiais, implica em um dos fundamentos para a Boa-fé Subjetiva, que presume um estado de ignorância da antijuricidade no proceder.

Os tempos são outros e o ordenamento jurídico também foi atualizado. A mesma Boa-fé, ganha uma nova abordagem, de objetiva para subjetiva: o que importa é o plano da conduta, e não somente o da intenção, como na Boa-fé Subjetiva. Dessa forma, uma parte que celebra um negócio jurídico não pode surpreender a outra quanto ao conteúdo do contrato, frustrando justas expectativas, o que remete a outro princípio, o da “vedação da surpresa”, assegurando bom senso e razoabilidade à todas as fases do negócio jurídico, a pré-contratual, contratual e pós contratual conforme jurisprudência do STJ:

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