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Breves Comentários Sucessões

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Por:   •  19/1/2015  •  3.772 Palavras (16 Páginas)  •  167 Visualizações

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SUCESSÕES

INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, ALVARÁ, ETC.

BREVES COMENTÁRIOS:

1. Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão, e deve-se proceder ao inventário, para apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passem a pertencer legalmente a seus sucessores. O PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO É DE UM MÊS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO (art. 1770 do Cód. Civil), como adiante ficará melhor esclarecido.

2. O inventário é sempre obrigatório para a atribuição legal dos bens aos herdeiros.

3. Existem três espécies de inventário: o tradicional e solene INVENTÁRIO (art. 982 a 1.030 do C.P.C.) ; o inventário pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (art. 1031 C.P.C.) é uma forma abreviada de inventário nos casos de concordância de todos os herdeiros, quando todos os interessados forem maiores e capazes, abrangendo bens de quaisquer valor; o inventário pelo rito de ARROLAMENTO (art. 1.036 C.P.C.), forma simplificada de inventário, quando os bens do espólio são de pequeno valor, haja ou não incapazes.

4. Ao lado desses procedimentos, temos o ALVARÁ JUDICIAL, que se destina, por exemplo: a simplificar o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo “de cujus”, a venda de bens no curso do inventário, a outorga de escrituras com relação a imóveis objeto de promessa de venda, promessa de cessão, etc..

5. PARTILHA: Professorou Washington de Barros Monteiro (in: Curso de Direito Civil, 7ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, pág. 274) que “ partilha é a repartição dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. No direito romano, ela era translativa de propriedade; o herdeiro tornava-se proprietário do quinhão respectivo no momento da partilha, como se nesse instante o tivesse adquirido aos demais co-herdeiros. Perante a nossa lei, porém, ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade, não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC). O próprio de cujus, por ficção, investe seu sucessor no domínio e posse da herança. “ . É, portanto, a distribuição dos bens entre os sucessores do “de cujus”, adjudicando-se a cada um a sua cota na herança. Sua finalidade, destarte, é fazer cessar a comunhão hereditária existente desde a abertura da sucessão entre os herdeiros, individualizando os quinhões dos herdeiros.

A partilha pode ser amigável ou judicial. 1) A partilha amigável resulta de acordo entre os interessados, que precisam ser, necessariamente, maiores e capazes para deliberarem a respeito. Pode ser formalizada através de escritura pública, por termo nos autos, ou por instrumento particular (art. 1773 Cód. Civil). Em qualquer das formas que se apresente deverá ser homologada pelo Juiz (art. 1.029 C.P.C.). 2) A partilha judicial é aquela realizada no processo de inventário sempre que houver entre os herdeiros algum menor ou incapaz, ou quando não tenha havido acordo entre os interessados (art. 1.774 Cód. Civil); ela é julgada por sentença (art. 1.030 C.P.C).

O art. 1025 do C.P.C. dispõe sobre o conteúdo da partilha. A doutrina aponta, sem dissonância, três regras básicas a serem observadas na deliberação da mesma, quais sejam: a) maior igualdade possível quanto ao valor, natureza e qualidade dos bens; b) prevenção de litígios futuros; c) maior comodidade dos co-herdeiros. O esboço da partilha deve observar a seguinte ordem: 1) atendimento às dívidas descritas nas primeiras declarações e as habilitadas (art. 1.017 e 1.019 C.P.C.); 2) meação do cônjuge sobrevivente; 3) metade disponível, com a discriminação do quinhão dos herdeiros; 4) quinhões dos herdeiros testamentários.

O documento que consubstancia a partilha denomina-se formal de partilha e, a teor do disposto no artigo 1.027 do C.P.C., dele constarão: termo de inventariante e título de herdeiros; avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; pagamento do quinhão hereditário; quitação dos impostos; sentença. O formal de partilha, diz o parágrafo único do artigo 1.027, poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder cinco (5) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado. No caso de atribuição de toda a herança a um só interessado, ao invés de formal de partilha, expede-se carta de adjudicação.

ANULAÇÃO e NULIDADE DA PARTILHA –

Opera-se a nulidade absoluta quando verificados os atos elencados no artigo 145 do Código Civil, ou seja, I- Quando praticados por pessoas absolutamente incapazes; II Quando for ilícito ou impossível o seu objeto; III- Quando não revestir a forma prescrita em lei; IV- Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade; V- Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negue efeito.

Como conseqüência da nulidade absoluta temos que “um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc” (in: Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, Ed. Saraiva, 6ª edição, 2000).

Em princípio, as nulidades absolutas podem ser argüidas em qualquer fase processual. Porém, como ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25ª edição, pág. 287, “ Uma característica especial das nulidades processuais é a sanação de todas elas pela preclusão máxima operada através da coisa julgada. Mesmo as nulidades absolutas não conseguem ultrapassar a barreira da res iudicata, que purga o processo de todo e qualquer vício formal eventualmente ocorrida em algum ato praticado irregularmente no seu curso” . E segue o mestre, ” Há, porém, vícios fundamentais que inutilizam o próprio processo, como relação processual, a exemplo da falta ou nulidade da citação. Neste caso o defeito não é sanado pela preclusão da coisa julgada porque para formar-se a res iudicata é indispensável a existência de um processo válido, e sem a citação regular, ou sem o comparecimento do réu que a supre, não se pode sequer cogitar de processo....”

Nesse passo, o posicionamento de nossos Tribunais (nota 2 ao artigo 1030 do CPC, Theotonio Negrão, 30ª edição, 2000): “Segundo acórdão em RTJ 103/706, á pág. 709, a ação para anular ou desconstituir a partilha judicial (não a amigável) prescreve, ou o interessado decai do direito de propô-la: - em 1 ano,

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