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Breves considerações sobre o direito das coisas no novo código civil

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Por:   •  4/4/2014  •  Relatório de pesquisa  •  6.070 Palavras (25 Páginas)  •  336 Visualizações

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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO DAS COISAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Adauto de Almeida Tomaszewski

Professor dos Cursos de Graduação e Pós-graduação da UMP-IESB em Londrina/PR, UEL – Universidade Estadual de Londrina/PR, PUC/PR Campus Londrina/PR e UNIPAR – Universidade Paranaense – Campus Paranavaí/PR.

Sumário: 1. Escorço histórico. 2. As mudanças impostas pela evolução. 3. Uma análise crítica acerca do Direito das Coisas no novo Código Civil. 4. Apontamentos finais e propostas de alterações. 5. Referências Bibliográficas.

Resumo: Anotações sobre a questão da posse e propriedade no novo Código Civil e a sua função social. Breves considerações sobre a evolução do direito de propriedade e algumas reflexões críticas sobre determinadas normas polêmicas e sua difícil interpretação. As propostas de alteração do Código.

Abstract: Annotations about the subject of the ownership and property in the new Civil Code and its social function. Brief considerations about the evolution of the property right and some critical reflections on certain polemic norms and their difficult interpretation. The proposals of alterations of the Code.

Palavras-chave: Histórico. Posse. Propriedade. Função Social. Desapropriação. Alterações.

Key-words: Historical. Ownership. Property. Social function. Dispossession. Alterations.

1. Escorço histórico

Se nos voltarmos ao mais distante passado do homem neste planeta, será possível perceber que a fome representava uma necessidade a ser satisfeita e por conseguinte, obrigava homens e animais à procura de elementos necessários à subsistência, apossando-se de tudo quanto lhe fosse possível para tanto. Talvez esta tenha sido a primeira manifestação da relação do homem com as coisas que, naquela época, ainda não eram bens juridicamente tutelados.

A noção de propriedade partiu então da posse daquilo que era necessário e útil à saciedade da fome que se tornava cada vez mais representativa, pois era necessário, em muitos casos, promover razoável armazenamento, decorrência imediata de um esforço do homem.

Assim, os alimentos são as primeiras coisas apropriadas pelos homens, por fome, agrado ou para se abastecer nos momentos de infortúnio. Além da propriedade dos alimentos, sabemos que o homem portava vestes, instrumentos ou utensílios, ou, depois no avançar do tempo, ao estabelecer-se e abandonar o nomadismo, grosseiros instrumentos de utilização na lavoura ou cultivo.

Desta forma, o direito de propriedade aparece rudimentarmente sobre coisas móveis: coisas apreendidas na natureza e bens trabalhados pelo homem para servir-lhe de utilidade.

Movido por este ânimo, surgiu a propriedade sobre animais inferiores, úteis e próprios à satisfação de suas vicissitudes. Começou então o homem a criar rebanhos, domesticar animais, o que acabou exigindo sua atenção para as terras de pastagem; cuidava então das terras férteis com um instinto próprio de conservação.

Todavia, se de início a ocupação era pacífica, após um período de tempo surgiram conflitos entre diferentes grupos e os mais fracos cederam ou sucumbiram ante a lei do mais forte.

Por este motivo, algumas áreas de cultivo ou pastagens foram possuídas de uma forma comum e inalienável. Entretanto, por muito tempo, apesar das lutas entre grupos, a propriedade continuou comum.

Mesmo que esta seja uma breve incursão no passado, não se pode deixar de fazer menção à civilização egípcia, pois aquele povo, dada a sua cultura, acreditava que todas as terras e o que delas se extraísse pertencia à divindade, sendo o faraó o “representante vivo daquele ´Deus´”. Por este, entre outros motivos, laboravam a terra e entregavam todo o produto ao seu chefe supremo, que lhes devolvia uma parte em forma de “ração”, que ele acreditava ser bastante suficiente para a subsistência de seu povo.

Quanto aos Cristãos, inicialmente estes não conheciam a propriedade individual. TERTULIANO à sua época dizia: tudo é comum entre nós, exceto as mulheres. SÃO JUSTINO acrescentava: trazemos e dividimos tudo. Lembremo-nos que CRISTO, ao dividir o pão, pregava que as posses e propriedades não nos pertenciam, senão ao “Pai”.

Em verdade, acredita-se que a propriedade individual começou a surgir mais propriamente a partir da especialização da família nas sociedades humanas. Por este motivo, a subsistência obtida por meio da cultura de uma parcela do solo por um membro da sociedade, implicava em reinvindicação e reconhecimento de um trabalho e direitos análogos a todos os outros membros da tribo.

Conforme anteriormente dito, a propriedade na idade primitiva era da colheita e não das terras cultivadas e mesmo na Grécia Antiga, a base era a crença ou a religião. A família estava ligada ao fogo, que por sua vez estava ligado ao solo: ou seja, o “Deus da família queria uma morada fixa”. Segundo os gregos, foi o fogo que ensinou o homem a construir suas casas. Decorrente deste estado de coisas, foi a religião que primeiramente garantiu o direito de propriedade. Ressalte-se que na Grécia, antes da propriedade individual, praticou-se a propriedade comum ou coletiva. Somente a título de ilustração, Sparta tinha um vasto domínio de florestas e montanhas, mas por muito tempo foi proibido vender o solo e fazer testamento.

No Direito romano, a especialização da propriedade privada foi conseqüência do progresso, pois em seu princípio, esta também era comum; o ager publicus e a mancipatio demonstram que somente coisas móveis eram objeto de alienação. Isto é fácil de perceber, pois antes do advento da Lex Poetelia Papiria, no século IV antes de Cristo, o corpo do devedor é que respondia por suas dívidas. Àquela época, o direito de propriedade se aplicava aos escravos, animais e objetos mobiliários, ou o que exclusivamente a mão podia tocar e apreender.

A religião doméstica contribuiu mais do que as leis para a individualização da propriedade. A comunidade da aldeia foi o fundamento da propriedade rural. Este grupo social se fragmentou em comunidades consangüíneas, as gentes do Direito romano, oportunizando que se estabelecesse, em uma noção inicial, o Direito de sucessão, pois o herdeiro apenas continuava a pessoa do defunto, em honra deste, na subserviência aos “deuses” e manutenção do sepulcro da família.

Depois de algum tempo é que no Direito romano a propriedade passou do jus gentium para o jus civile, estabelecendo do DOMINIUM QUIRITARIUM, pelo quê

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