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Direitos Aplicados A Engenharia Civil

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Por:   •  28/8/2014  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  898 Visualizações

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A regulamentação e fiscalização do exercício profissional do Engenheiro Civil pelo sistema CONFEA/CREA, está vinculada a existência prévia de Lei Federal Nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agronomo, seguida das normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, que através de Resoluções do CFE (atual CNE) estabelece o currículo mínimo dos cursos de engenharia, e é com a observância destes critérios legais que incumbe ao CONFEA/CREA o registro profissional e conseqüente emissão da carteira profissional.

Com a lei ficou caracterizado o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo que realiza o aproveitamento e utilização de recursos naturais; meios de locomoção e comunicações; edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres; desenvolvimento industrial e agropecuário, pelo interesse social e humano.

Sendo assim a lei assegura o serviço de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo aos profissionais que possuam diploma registrado em faculdade ou escola reconhecida no país, ou exterior quando reconhecida, e aos profissionais estrangeiros contratados sobre interesse do nacional tenham seus títulos registrados temporariamente nos conselhos regionais.

Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões e Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados. Ou seja, de acordo com a lei engenheiros civis podem assinar projetos arquitetônicos contrariando o que se comentam hoje em dia nas faculdades. Devido a essa grande repercussão os conselhos de engenharia CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo lançaram notas explicando o assunto onde foi demonstrado que a resolução nº 51 do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo não retira as atribuições dos engenheiros civis estabelecidas pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia em acordo com a Lei n° 5194/66. As resoluções nº 218/73 e 1048/2013 do CONFEA estabelecem que Engenheiros Civis também podem desenvolver projetos arquitetônicos, bem como aprová-los junto às prefeituras.

A verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CONFEA e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, organizados de forma a assegurarem unidade de ação. Sendo atribuído ao CONFEA estabelecer normas gerais, baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados, julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de classe, fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas.

Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação. A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública. Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal. Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

As penalidades para os profissionais que não cumprirem os previstos nessa lei vão de advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional ao cancelamento definitivo do registro. Onde As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

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