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Busca E Aprençao Em Escritório De Advocacia

Tese: Busca E Aprençao Em Escritório De Advocacia. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/10/2014  •  Tese  •  3.161 Palavras (13 Páginas)  •  233 Visualizações

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REQUISITOS DO MANDADO DE BUSCA. A ILEGALIDADE DA BUSCA GENÉRICA. A BUSCA EM ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E AS PROVAS COLHIDAS NA INVESTIGAÇÃO QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DE OUTRA INFRAÇÃO PENAL COMETIDA POR CLIENTE NÃO INDICIADO.

Determina o art. 243 que o mandado de busca deverá:

I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá que sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento de corpo de delito.

Por se tratar de uma grave violação de direitos fundamentais, a busca deverá observar rigorosamente os limites formais estabelecidos para estar legitimada. Até porque, ontologicamente, o que diferencia a busca de um crime patrimonial qualquer, como furto e até roubo praticado em uma residência? Nada. Em ambos existe a invasão do domicílio e a subtração de coisa alheia móvel. A diferença se dá noutra dimensão, na legitimidade ou ilegitimidade da violência praticada. A busca é uma violência estatal legitimada, mas que exige, para isso, a estrita observância das regras legais estabelecidas.

Então, nessa matéria, não há espaço para informalidades, interpretações extensivas ou analogias.

A indicação da casa ou local onde a busca será realizada é imprescindível. Não se justifica que a autoridade policial (ou o MP) postule a busca e apreensão como primeiro ato da investigação. Não se busca para investigar, se não que se investiga primeiro e, só quando necessário, postula-se a busca e apreensão. Logo, inexiste justificativa para que uma busca seja genérica nesse requisito (endereço correto). Que primeiro a autoridade policial investigue e defina o que precisa buscar e onde.

Situação absurda, que infelizmente tem se tornado comum, são os mandados de busca e apreensão genéricos, muitas vezes autorizando a diligência em quarteirões inteiros (obviamente na periferia...), conjuntos residenciais ou mesmo nas “favelas” de tal e qual vila. Claro que os juízes somente expedem tais monstruosidades jurídicas quando se trata de barbarizar os clientes preferenciais do excludente sistema implantado, aqueles para quem a proteção constitucional da casa (e demais direitos fundamentais) é ineficaz, até porque favela e barraco não são casas...e quem lá (sobre)vive não merece nenhuma proteção, pois são os “outros”, ou ainda, a multidão de invisíveis.

É absolutamente inadmissível o “mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento ou da revista há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e os fins da diligência”, como determina o art. 243, II do CPP.

É imprescindível para a validade do ato que o mandado de busca e apreensão ( e sua consequente execução) tenha um foco claramente definido previamente.

Como ato decisório, o mandado judicial deve ser devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX da Constituição , não bastando, por elementar, instrumentos padronizados ou formulários. A decisão judicial que a decreta deve ser muito bem fundamentada, apontando os elementos que a legitimam, sua necessidade probatória e razões que amparam essa decisão.

A inobservância dessas regras conduz à ilicitude da prova obtida. Como muito bem sintetiza BASTOS PITOMBO, eventual resultado positivo da busca e da apreensão não torna válida decisão abusiva e ilegal. Seguindo com a autora, concluímos que o mandado vazio é perigoso e difícil de debelar-se. Autoritário, traz risco ínsito, arraigado na forma. Arbitrária e sem eficácia mostra-se a busca que desatenda aos aludidos preceitos legais. E sem serventia a apreensão dela decorrente.

Quanto ao motivo e fins da diligência, exige-se uma rigorosa fundamentação por parte da autoridade judiciária que a autoriza, devendo para tanto apontara a necessidade e a finalidade da busca.

O motivo relaciona-se com a definição do fumus commissi delicti e a necessidade de obter-se aquela prova para a investigação e posterior processo. Exige, ainda, que não possa a prova ser obtida por outro meio menos violento, devendo evidenciar-se assim a imprescindibilidade da diligência. Os fins da diligência impõem a clara definição – de forma apriorística – do que se busca. Ou seja, impede-se a busca genérica de documentos e objetos..

Se possível deve ser delimitado o objeto ou objetos buscados, para evitar um substancialismo inquisitório. Se o que se busca é uma arma, que se faça a busca direcionada para isso, não estando a autoridade policial autorizada a buscar e apreender documentos, cartas ou computadores. Em muitos casos, sabe-se, de antemão, o que se busca. Logo, que se defina.

Inclusive, quando a busca é por documentos referentes a uma determinada pessoa, mas que estão na posse de terceiros, especialmente médicos, psiquiatras, psicológicos e até advogados (adiante veremos a busca em escritórios de advocacia), o mandado deve ser estritamente delimitado e assim cumprido.

Explicamos. Se estiver sendo investigada determinada pessoa, cujos documentos estão em poder de um profissional, a busca no consultório ou escritório deve limitar-se a esses documentos (referentes, portanto, apenas ao suspeito ou réu). Não pode a autoridade apreender todos os documentos ou prontuários que o profissional detém, pois isso seria uma ilegal violação da privacidade e intimidade de terceiros que nada têm a ver com o processo> Imprescindível que o juiz tenha essa preocupação ao expedir o mandado, advertindo expressamente os limites da autoridade policial.

Infelizmente, o CPP contempla no art. 240, § 1º, “e” e “h”, duas cláusulas genéricas que exigem uma restrição judicial, até por imposição dos valores constitucionais em jogo. Na alínea “e”, prevê o Código, que a busca pode ter por fim “descobrir objetos necessários à prova de infração ou a defesa do réu”.

Daí por que,

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