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CAPÍTULO IX - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO REGISTRO E ASSUNTOS REGULATÓRIOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Artigo: CAPÍTULO IX - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO REGISTRO E ASSUNTOS REGULATÓRIOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2014  •  729 Palavras (3 Páginas)  •  304 Visualizações

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CAPÍTULO IX - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO REGISTRO E

ASSUNTOS REGULATÓRIOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Artigo 22 – No exercício dessa atividade, compete ao farmacêutico, que atua nessa

área:

VII) Manter atualizadas as seguintes documentações: Alvará Sanitário ou Licença de

Funcionamento da Empresa, Certificado de Responsabilidade Técnica do Conselho

Regional de Farmácia, e demais documentos exigidos por órgãos sanitários ou Conselho Federal de Farmácia

regulatórios;

VIII) Acompanhar através do Diário Oficial da União a publicação de registro de

produtos da empresa;

IX) Controlar o protocolo de documentos nos órgãos sanitários e regulatórios

competentes;

X) Acompanhar os pedidos de registro e prorrogação de marcas nominativas junto ao

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

XI) Colaborar com a elaboração e analisar os contratos de terceirização de fabricação,

produção e de controle de qualidade, conforme legislação vigente e sua aprovação

perante os órgãos competentes;

XII) Comunicar ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do

Município, as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão

social, incorporação de empresas e encerramento da atividade da empresa;

XIII) Comunicar oficialmente à autoridade sanitária o inicio da comercialização, os

locais onde estão sendo comercializados seus produtos, registrados e dispensados de

registro, e solicitar ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do

Município que proceda a coleta de amostra dos mesmos, visando a Análise de Controle;

XIV) Informar à autoridade sanitária, num prazo máximo de até 10 (dez) dias, a data de

início de fabricação dos produtos dispensados de registro.

CAPÍTULO X - DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA PELO FARMACÊUTICO AO

SERVICO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC)

Artigo 23 – O farmacêutico é o profissional qualificado para o fornecimento de todas as

informações sobre o alimento.

Artigo 24 – No exercício dessa atividade, compete ao farmacêutico fornecer as

informações técnico–científicas ao SAC, observando os seguintes procedimentos:

I) Fornecer, ao SAC, as informações devidamente escritas, citando referências legais e

bibliográficas;

II) Controlar as reclamações com investigação das possíveis causas relacionadas a

problemas com o produto;

III) Permanecer em constante contato com o setor de desenvolvimento de alimentos,

buscando informações sobre o teor nutricional, prazo de validade, condições ideais de

consumo e conservação e impropriedades para consumo;

IV) Permanecer em constante contato com o setor de pesquisa clínica, buscando

informações sobre os alimentos que a empresa produz;

V) Informar às autoridades sanitárias competentes, quando estiver sendo investigado

problema referente à qualidade de algum produto;

VI) Participar do sistema de recolhimento de produtos que apresentem problemas ou

que estejam sob suspeita;

VII) Elaborar procedimentos escritos, regularmente conferidos e atualizados, para

efetuar, quando necessário, as atividades de recolhimento;

VIII) Registrar o progresso do processo de recolhimento, incluindo a relação entre as

quantidades distribuídas e as quantidades resgatadas do produto em questão, bem como

elaborar um relatório final;

IX) Fornecer informações para outras áreas da empresa sobre as tendências apontadas;

X) Promover a melhoria contínua no atendimento aos clientes.

CAPÍTULO XI - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO PLANEJAMENTO Conselho Federal de Farmácia

SHCGN-CR 712/13 Bloco “G” Loja 30 CEP 70.760-670 – Brasília-DF – Brasil

Fone: (61) 2106-6552 Fax: (61) 3349-6553 Homepage: www.cff.org.br

E CONTROLE DA PRODUÇÃO (PCP) NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Artigo 25 – O farmacêutico é o profissional competente para atuar, participar e dar

suporte técnico ao planejamento e controle da produção na indústria de alimentos.

Artigo 26 – Compete ao farmacêutico, no exercício dessa atividade, atuando como

responsável técnico, encarregado ou envolvido no planejamento e controle da produção

na indústria de alimentos:

I) Dar suporte técnico na movimentação de matérias-primas e materiais de embalagem,

seguindo a sistemática de controle PEPS (primeiro que expira primeiro que sai);

II) Adequar os almoxarifados às BPF;

III) Planejar as quantidades de lotes a serem produzidos, respeitando as diretrizes do

setor de garantia da qualidade;

IV) Coordenar o fracionamento de materiais de embalagem e de matérias-primas;

V) Dar treinamento aos seus colaboradores;

VI) Adequar e alinhar a produção de alimentos conforme as necessidades de

comercialização;

VII) Orientar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da empresa, bem

como, acompanhar e controlar a sua execução;

VIII) Gerar, identificar e acessar tecnologia adequada às ações e negócios estratégicos

da empresa;

IX) Acessar estudos e pesquisas, visando ampliar a capacidade tecnológica da empresa;

X) Desenvolver mecanismos de apoio à expansão dos atuais negócios e impulsionar os

novos;

XI) Acompanhar o lançamento e desenvolvimento de produtos no mercado e promover

o aperfeiçoamento das linhas atuais;

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