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CARTA ROGATORIA

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Por:   •  8/5/2014  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  362 Visualizações

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TEXTO INTEGRAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005

Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior

Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições

regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, e

com base na alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que

atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,

originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de

exequatur às cartas rogatórias (Constituição Federal, Art. 105, inciso I, alínea

“i”), ad referendum do Plenário, resolve:

Art. 1º Ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença

Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos submetidos ao Superior

Tribunal de Justiça, as quais observarão o disposto nesta Resolução, em caráter

excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.

Parágrafo único. Fica sobrestado o pagamento de custas dos processos tratados

nesta Resolução que entrarem neste Tribunal após a publicação da mencionada

Emenda Constitucional, até a deliberação referida no caput deste artigo.

Art. 2º É atribuição do Presidente homologar sentenças estrangeiras e conceder

exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta

Resolução. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo pode ser

delegada ao Vice-Presidente por Ato do Presidente.

Art. 3º A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte

interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei

processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da

sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente

traduzidos e autenticados.

Art. 4º A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia

homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira,

teriam natureza de sentença.

§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de

sentenças estrangeiras.

Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença

estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.;

III - ter transitado em julgado; e

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por

tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a

carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

Art. 7º As cartas rogatórias podem ter por objeto atos decisórios ou não

decisórios.

Parágrafo único. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por

objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior

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