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CAUÇÃO, EXIBIÇÃO, ATENTADO E PROVA ANTECIPADA

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Por:   •  6/6/2014  •  3.992 Palavras (16 Páginas)  •  385 Visualizações

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1 Caução

É garantia prestada ou concedida por intermédio deste procedimento cautelar específico, previsto nos arts. 826 e ss., cuja finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação.

Pode ser prestadas de duas formas (art. 826): mediante a entrega de bens, e, neste caso, a caução será real, ou se apresenta fiador, e se terá a caução fidejussória.

A caução pode ser prestada no bojo de qualquer procedimento. É usual exigir-se a caução como contrapeso à concessão da liminar.

A lei trata no art. 835, da denominada cautio iudicatum solvi ou caução às custas. É exigida para assegurar o adimplemento das verba de sucumbência nas ações intentadas pela parte que, estrangeiro ou nacional, não resida no Brasil, e se não tiver aqui, bens imóveis cujo valor seja capaz de assegurar o pagamento das custas e dos honorários da parte contrária.

Denota-se, portanto, que a caução tem o escopo de prevenir a eventual ocorrência de um dano. Na hipótese da efetiva ocorrência desse dano, fica a caução retida para que sobre ela incida a execução do prejuízo, através do processo de execução, não sendo entregue diretamente ao credor, mas sim, sendo utilizada para quitar a dívida existente, como o objetivo de ressarcimento do credor.

Sustenta Humberto Theodoro Júnior, citado por Luiz Rodrigues Wambier “há caução quando o responsável por uma prestação coloca à disposição do credor um bem jurídico que, no caso de inadimplemento, possa cobrir o valor da obrigação.”

É mister salientar a existência da figura denominada contra-cautela, pela qual pode o juiz determinar que a parte preste caução real ou fidejussória no sentido de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Nos casos em que a lei exigir prestação de caução, tanto poderá requerer a efetivação da medida a pessoa que deve prestá-la, como aquela em favor de quem deva ser feita a prestação. Em qualquer caso, o requerente, em petição ao juiz, exporá os fatos e pedirá a citação do requerido para que no prazo legal, preste a caução ou contestar o pedido.

Havendo contestação, será designada audiência de instrução e julgamento, e o juiz decidirá em seguida.

Não havendo contestação ou se a matéria for apenas de direito, ou ainda que seja de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, o juiz decidirá sem necessidade de audiência.

Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará a sua prestação no prazo que fixar. Se não for cumprida a determinação no prazo fixado o juiz declarará: não prestada a caução, se o pedido era para a sua prestação; efetivadas a sanção que for prescrita se o pedido era para que o caução fosse aceita.

Caução é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial ou mesmo de cunho legal.

Inobstante o significado de acautelamento, nem sempre consistirá numa medida cautelar propriamente dita. Isso porque poderá a caução destinar-se à satisfação da própria pretensão direito material almejada.

Será medida cautelar quando destinada a assegurar a utilidade prática de um direito que será buscado mediante ajuizamento de uma ação principal (quando prestada em substituição a outra medida cautelar ou como contracautela).

A caução pode ser: real, se for prestada sob uma das formas de garantia real, como hipoteca, penhor etc.; ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro (ou seja, uma pessoa alheia à relação processual garante por outra, partícipe da relação processual, que vai cumprir a obrigação).

Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação.

Na caução fidejussória, o devedor passa a ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, ou seja, quem prestou fiança.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Aquele que for obrigado a caucionar requererá a citação da pessoa em favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial o valor a caucionar, o modo pelo qual será prestada, a estimativa dos bens e a prova de suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Aquele em que cujo favor será prestada a caução requererá a citação do obrigado, para que este a preste sob pena de incorrer na sanção que a lei ou contrato imputar.

O requerido após a citação terá prazo de 5 dias para contestar o pedido, caso não conteste ou se a caução for aceita, ou se matéria somente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá a sentença. Havendo necessidade de produção de outras provas, o juiz designará data para realização da audiência de instrução processual e julgamento, ocasião em que proferirá sentença.

Julgado procedente o pedido o juiz determinará a caução e assinará para prestá-la.

A caução é a garantia do comprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo bens ou dando fiador idôneo que assegure tal finalidade. A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa, por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra esse prejuízo é feita mediante caução. Esta, aliás, pode ser condicionalmente da concessão da medida, como já se tem visto. Então podemos dizer que caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.

A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

O procedimento previsto nos arts. 826 a 838 do CPC cuida

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