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Modelo Pedido Produção Antecipada Provas Penais

Por:   •  30/8/2016  •  Tese  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  1.814 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 14ᵃ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE CURITIBA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.

Processo n.⁰ 5034887-63.2016.4.04.7000

MICHEL CANEDO, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, vem respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência com arrimo no art. 3º do Código de Processo Penal, e ainda, nas disposições dos arts. 366, 402 do Código de Processo Penal, além de outros dispositivos legais aplicáveis, vem à presença de Vossa Excelência propor o competente

 

INCIDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

 

consistindo, especialmente, NA DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, com a consequente expedição de ofícios, a serem efetuadas pela Polícia Judiciária Federal, mais especificamente pelos Agentes de Policia Federal, responsáveis pela investigação do Inquérito Policial Federal n.⁰ 1030/2016-4-SR/PF/PR, que originou o Presente Processo Criminal - Processo n.⁰  5034887-63.2016.4.04.7000, inquérito este que foi presidido pelo Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Federal ADRIANO ROCHINSKI, visando a colheita de DOCUMENTOS, comprobatórios de pagamentos de PEDÁGIO, por parte do ora requerente quando se deslocou de Joinville, SC, para Curitiba, PR, para fins de buscar seu irmão MAICON e que se encontra no interior do veículo apreendido pela Polícia Judiciária, placas JQS 5303, Marca/Modelo: GM/CLASSICLIFE – CORSA DE COR BRANCA, que se encontra apreendido e devidamente encaminhado ao depósito da Polícia Federal em Curitiba, localizado na Rua Professor José Nogueira dos Santos, 301 – Vila Hauer, Curitiba/PR, conforme documentos ora acostados, bem como visando a obtenção de VÍDEOS, junto a concessionária de serviço público de rodovia, qual seja a Autopista Litoral Sul, uma da Arteris, com endereço sito a Avenida Santos Dumont, 935 – Edifício Neogrid – Santo Antonio, Joinville – SC, CEP: 89218-105, empresa emissora dos documentos fiscais que certamente serão colhidos no interior do veículo apreendido com o acusado, bem como empresa responsável pelo armazenamento das imagens gravadas dos veículos que passa por suas praças de pedágio, pelas razões de fato e de direito que adiante passa a expor.

 

DO FATO:

 

 

No dia 20 de julho de 2016, às 16h00min, na localidade de Araucária, PR, quando estava no Posto de Combustíveis Cordilheira, o acusado MICHEL CANEDO, foi preso em flagrante delito sob a acusação de ter participação em organização criminosa que teria praticado o Roubo da Agência da Caixa Econômica Federal em Araucária, PR.

Não obstante a total negativa do ora peticionário, no sentido de não ter qualquer participação no citado evento criminoso, o mesmo foi detido, bem como o veículo que estava sob sua posse, pertencente a sua tia, foi apreendido e encaminhado para o depósito da Polícia Federal em Curitiba, localizado na Rua Professor José Nogueira dos Santos, 301 – Vila Hauer, Curitiba/PR.

 

O presente pedido visa a obtenção sob a proteção do PODER JUDICIÁRIO, DE DOCUMENTOS e VÍDEO imprescindíveis na elucidação e compreensão do fato de que o ora peticionário, não ter estado no local onde aconteceu o alegado fato criminoso do qual o mesmo é acusado, motivo pelo qual se justifica a antecipação da produção de prova.

DO DIREITO:

 

A produção antecipada das provas como uma medida cautelar, visa como já dita, evitar que provas se percam, como no caso de uma testemunha que ao se encontrar doente e esta sendo peça chave para a solução do processo, tenha antecipado sua oitiva, e com isso, o juiz terá uma maior firmeza em sua convicção quando der a sentença, da mesma forma, se esta testemunha chave estiver de passagem para um país distante e que possivelmente nunca mais volte, torna-se viável a medida cautela.

Neste sentido Nucci:

A produção antecipada de provas é medida cautelar incidental, podendo realizar-se antes ou depois de iniciada a ação penal. Naturalmente, mais lógico seja concretizada antes do inicio da demanda, pois é a fase em que não há possibilidade de captação de provas sob o contraditório judicial, como regra. Entretanto, conforme o caso pode imaginar ter o magistrado recebido a necessidade de se ouvir uma testemunha-chave, que se encontra de mudança para o exterior. É viável a propositura da medida cautelar de produção antecipada de provas, após iniciada a ação penal, mas antes da audiência de instrução. (NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pag. 28).

Para o Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 9ª Edição, 2012, p. 128):

No processo penal são exemplos de tutela cautelar as prisões processuais, a produção antecipada de provas entre as quais a interceptação telefônica, as medidas assecuratórias de arresto e sequestro de bens etc.”

As medidas cautelares estão previstas não apenas no Código de Processo Penal, mas em leis extravagantes, podendo incidir sobre a restrição e salvaguarda das várias formas de liberdade, preservação dos direitos e interesses do ofendido e preservação da prova para formar a convicção do Juízo.

As provas cautelares têm importância fundamental na busca da verdade real, ou verdade possível no processo.

Paulo Rangel explica que

“as medidas cautelares, visam à descoberta da verdade processual dos fatos, porém com respeito aos procedimentos delineados em lei” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen, 18ª Edição, 2011, p. 52).

Para que seja legítima a produção antecipada de provas, o juiz se assenta sobre duas bases, quais sejam; os requisitos intrínsecos urgência e relevância. Onde no caso de urgência vislumbra-se a possibilidade de produção de provas imediatas, pois pode ser que se perca com o tempo, e no caso da relevância, conota-se a importância de tal prova, sendo demonstrado seu valor diante da ação penal. Colocado desta forma por Nucci:

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