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CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

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Por:   •  2/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  267 Visualizações

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COMPETÊNCIA

CONCEITO:

Jurisdição é a função do Estado destinada a compor conflitos de interesses ocorrentes, resguardar a ordem jurídica e promover a pacificação social.

Desta forma deve ser exercida em todo o território nacional, razão pela qual deverá ser repartida entre os muitos órgãos que a exercem.

A lei, portanto, estabelece a competência dos órgãos jurisdicionais, prefixando os limites dentro dos quais cada um deles pode exercer a função jurisdicional.

Assim, competência consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela dessa jurisdição, possibilitando o seu exercício.

É o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos pela lei.

As regras da competência estão dispostas nos art. 86 e seguintes do CPC, art. 92 e seguintes da CF e leis esparsas e ainda nos regimentos internos de cada tribunal e nos códigos de organização judiciária.

CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:

O legislador seleciona abstratamente algumas espécies de lides que, com exclusividade ou não, são atribuídas à justiça brasileira. Daí resulta o que se chama “competência internacional”.

Na verdade, o Código quando cuida da ”competência internacional”, está não apenas tratando da competência, mas da própria jurisdição, isto é, está determinando quando pode ou não atuar o próprio poder jurisdicional do Estado.

Não fosse assim, a jurisdição poderia ser exercitada qualquer que fosse a causa, inclusive em relação a fatos ocorridos em outros Estados e independentemente da nacionalidade das partes.

Uma jurisdição assim ilimitada esbarraria com as jurisdições de outros Estados, resultando conflitos intoleráveis à convivência internacional, e ainda o desprestígio em razão da impossibilidade de fazer valer as suas decisões no estrangeiro.

Assim, é interesse do próprio Estado, limitar a jurisdição em relação ao espaço.

Sob a nomenclatura de competência internacional, os arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil estipulam quando a jurisdição civil nacional deverá atuar sobre os conflitos de interesses.

Assentada a competência da justiça brasileira, passa-se à questão de estabelecer qual o órgão judiciário nacional que há de encarregar-se da solução da causa.

Surge, então, o que o Código denomina de “competência interna” (Art. 91 a 124).

Em síntese: as normas de competência internacional definem as causas que a justiça brasileira deverá conhecer e decidir, e as de competência interna apontam quais os órgãos locais que se incumbirão especificamente da tarefa, em cada caso concreto.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:

A competência da justiça brasileira, em face da justiça estrangeira, pode ser:

A)- CUMULATIVA

B)- EXCLUSIVA

A)- CUMULATIVA - O art. 88 enumera casos em que a ação tanto pode ser ajuizada aqui como alhures, configurando, assim, exemplos de jurisdição cumulativa ou concorrente. Podem ser ajuizadas no estrangeiro e futuramente homologadas pelo STF.

Art. 88 – É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II- no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação;

III- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

§ único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

B)- EXCLUSIVA – Já o art. 89 submete a competência exclusiva da Justiça Brasileira, as causas ali mencionadas, considerando sem efeito as decisões proferidas no exterior e não poderão ser homologadas pelo STF art.102, h.

Art. 89 – Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra.

I – as ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II – o inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

O art. 90 do CPC permite que uma ação já ajuizada no exterior (outro Estado) possa também ser ajuizada no Brasil. Não induz litispendência. Saldo se já homologada pelo STF.

COMPETENCIA INTERNA:

Estabelecida as hipóteses de soberania da jurisdição pátria, são as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos locais responsáveis pelo julgamento de cada caso concreto apresentado em juízo.

Essa distribuição das atribuições jurisdicionais de cada órgão não se faz de modo arbitrário, mas sim respeitados certos critérios. São os chamados critérios determinativos da competência.

CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETENCIA.

Não há nas legislações e na doutrina uniformidade na fixação da competência, o que dificulta ainda mais a matéria, já por si muito complexa.

Iremos adotar o critério defendido por Chiovenda e por Moacyr Amaral Santos, conforme o qual, considerados os elementos suscetíveis de determinar a competência, os reúne pelas suas afinidades segundo três critérios: o objetivo, o territorial e o funcional.

A) CRITÉRIO OBJETIVO: Segundo esse critério distribui-se a competência atendendo-se a certos elementos da lide: natureza da causa, o seu valor e a condição das pessoas.

A1)- MATÉRIA – (ratione materiae)

O primeiro elemento é a natureza da causa, assim, a causa é distribuída a esse ou aquele juiz conforme a matéria sobre que verse a lide.

A especialização da jurisdição, com a determinação de competência de juízos com relação à matéria

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