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CLASSIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÕES

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Por:   •  14/3/2014  •  Tese  •  4.562 Palavras (19 Páginas)  •  190 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1 - QUANTO AO CONTEÚDO:

a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.

b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

2- QUANTO À FORMA:

a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.

b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.

3- QUANTO À ORIGEM:

a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembleia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988

b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969

4- QUANTO À ESTABILIDADE:

a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.

b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.

5- QUANTO À EXTENSÃO:

a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.

EM OUTRAS PALAVRAS:

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1) ORIGEM:

Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 –

Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembleia constituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;

2) FORMA (reunidas ou esparsas):

Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e

Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções);

3) MODO DE ELABORAÇÃO:

Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias) e

Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);

4) CONTEÚDO:

Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e

Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);

5) ESTABILIDADE:

Imutáveis (não modificam),

Flexível (modificam por processo comum),

Semirrígida (2 tipos processos; única 1824) e:

6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quórum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);

7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):

Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e

Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);

8) EXTENSÃO:

Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas) e

Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);

9) FINALIDADE:

CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e

CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de ação futura do estado);

10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos;

11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva.

12) Estrutura: Preâmbulo (diretriz interpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) e ADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC);

Nacionalidade no Direito Constitucional Brasileiro

Conceito: Nacionalidade é um vinculo jurídico-político que liga um individuo a um determinado Estado, ao passo que, integrando ao povo, adquirindo direito e obrigações.

Espécies de nacionalidade:

a) Primária ou originária: é decorrente do fato gerado pelo nascimento do individuo, independentemente da vontade deste.

Há dois critérios distintos para a observância deste instituto:

1. ius sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o individuo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países europeus devido à

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