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COMENTÁRIOS SOBRE ACÓRDÃO EM MATÉRIA DIREITOS AUTORIAIS

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Por:   •  27/2/2015  •  Tese  •  1.529 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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COMENTÁRIOS SOBRE ACÓRDÃO EM MATÉRIA DIREITOS AUTORIAIS

A. ACÓRDÃO

TJSP - Ap s/ Rev 181.862-4/0-00 - 4.ª Câmara de Direito Privado - j. 2/2/2006 - rel. Ênio Santarelli Zuliani - Área do Direito: Civil

DIREITO AUTORAL - Não-recolhimento por empresa responsável pela apresentação de espetáculo musical - Aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/98, equivalente a 20 vezes o valor devido - Inadmissibilidade - Sanção desproporcional que inviabiliza a atividade comercial de empresas voltadas ao entretenimento - Redução da penalidade a percentual compatível que se impõe.

Ementa Oficial:

Ementa da Redação: A multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/98, que estabelece que a sanção a ser aplicada à empresa que deixou de recolher direitos autorais relativos a espetáculo musical equivale a 20 vezes o quantum devido, não deve ser aplicada, sendo imperiosa a redução para percentual compatível, sob pena de inviabilizar a atividade comercial de empresas voltadas ao entretenimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív s/ Rev. 181.862-4/0-00, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad sendo apelada Sociedade Brasileira de Espetáculos Ltda.:

Acordam, em 4.ª Câm. de Direito Privado do TJSP, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa (pres., sem voto), Maia da Cunha e Teixeira Leite.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2006 - ENIO ZULIANI, relator, com a seguinte declaração de voto: Vistos.

Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição recorre da r. sentença que, ao acolher ação de cobrança de direitos autorais promovida contra Sociedade Brasileira de Espetáculos (Concert Hall), não aplicou a multa do art. 109, da Lei 9.610/98, em sua integralidade.

Observa-se que o digno magistrado considerou inadmissível aplicar penalidade de expressão pecuniária superior ao valor da obrigação principal, interpretando, por analogia, o art. 924, do CC, de 1916, do qual o art. 413 do CC de 2002, é quase correspondente.

É o relatório.

O art. 109, da Lei 9.610, de 19.02.1998, estabelece que a execução de música, sem o recolhimento das contribuições dos direitos autorais, sujeitará o infrator à multa de 20 (vinte) vezes o valor que deveria ser pago.

Revelam os autos que essa modalidade de infração, por ocasião do show da Banda Eva, o qual se realizou no dia 27.01.2000, sem o recolhimento dos direitos autorais, é uma realidade, o que legaliza a atuação pelo Ecad e qualifica a r. sentença que condenou a ré a pagar o valor arrecadado pelo movimento da bilheteria. Não há, portanto, o que se questionar nesse aspecto, tanto que não foi interposto recurso pela Sociedade Brasileira de Espetáculos Ltda.

A controvérsia está centrada na multa, que, se for aplicada como deseja o Ecad, representaria a confirmação de uma obrigação do valor de R$ 19.740,00, que é o resultado de 20 vezes o valor do quantum devido (R$ 987,00).

Não é necessário muito esforço de raciocínio lógico para se compreender que algo está equivocado com a regra do art. 109, exatamente porque a empresa a ser penalizada arrecadou, com o show, a quantia de R$ 9.870,00, conforme constatou o Oficial de Justiça encarregado de reter parte da renda para garantia do recolhimento dos direitos autorais (f.). Se fosse permitida a multa, o Ecad ganharia, pela reprodução, mais dinheiro do que os próprios investidores de espetáculos, de modo que transformariam os autores das músicas que foram reproduzidas sem recolhimento dos direitos autorais, em detentores de direitos ao lucro dobrado da bilheteria. Impossível esquecer que os profissionais de música não possuem direito sobre reprodução de suas obras, mas, sim, sobre os direitos autorais.

O Tribunal Superior não admitiu a aplicabilidade da multa com essa dimensão. É de ser anotado que os eminentes advogados, Luiz Manoel Gomes Júnior e Emerson Cortezia de Souza, comentaram o v. acórdão do C. STJ que tratou do assunto (REsp 439.441-MG, j. 26.11.2002, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), quando reafirmaram a juridicidade do veredicto, por representar uma sanção desproporcional, com uma grandiosidade financeira capaz de asfixiar as chances de sobrevida da sociedade de espetáculos (RT 812/115).

O sistema jurídico admitiu que a multa é uma grande aliada na política de reeducação e de construção de valores da cidadania. Seria como um direito acessório. Esse reconhecimento adveio de experiência secular extraída da certeza de que certos comportamentos não se modificam se não forem severamente penalizados sob o aspecto financeiro. Determinados indivíduos e alguns segmentos do empresariado somente alteraram seus hábitos inescrupulosos quando sentem que seus patrimônios podem ser desfalcados pelas multas que lhes são dirigidas. Inclusive o Código de Processo Civil (LGL\1973\5) se serviu desse modelo bem sucedido para incluir, nas medidas de apoio para firme execução das sentenças mandamentais do art. 461, a multa (§ 5.º). Essas multas são conhecidas por astreintes.

No berço de sua origem, a França, a multa judiciária (astreinte) foi idealizada e aplicada para vencer a resistência do devedor, estimulando-o a cumprir o que se pactuou, devendo ser agravada na medida em que for necessária para vencer a obstinação do devedor inadimplente (Julien Bonnecase, Elementos de Derecho Civil, tradução de José M. Cajica Jr., México; 1945, t. II, p. 431, § 511).

Muito embora a pena da Lei 9.610/98 não se equipare a uma cláusula penal compensatória, assemelha-se a outra que se denomina moratória ou penitenciais, que são aquelas previstas como multa pelo não cumprimento de um contrato. Desde o advento da Lei de Usura (Dec. 22.265/1933, art. 9.º), estabeleceu-se um teto (10%), sempre considerado de ordem pública (Rubens Limongi França, Raízes e dogmática da cláusula penal, dissertação,

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