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Resenha Crítica do Texto: “BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3º edição. Ed. Revan, Rio de Janeiro, 1999”

Resenha: Resenha Crítica do Texto: “BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3º edição. Ed. Revan, Rio de Janeiro, 1999”. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/10/2014  •  Resenha  •  5.001 Palavras (21 Páginas)  •  1.283 Visualizações

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Resenha Crítica do Texto: “BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 3º edição. Ed. Revan, Rio de Janeiro, 1999”.

No livro acima menciona do, o texto “A Escola Liberal Clássica do Direito Penal e a Criminologia Positivista” trata de levantar a matéria penal inspirada na filosofia e na psicologia do positivismo naturalismo.

Analisando sesse texto posso chegar uma conclusão que criminológico de Alessandro Baratta, um dos professores europeus que sem dúvida mais contribuíram para o estudo epistemológico da Criminologia durante o século passado.

Baratta é um dos autores, que se utiliza desta definição para conceituar as diversas teorias que surgiram depois do positivismo Italiano.

As teorias liberais como uma etiqueta de diversas teorias que por suas peculiaridades não se integram, sendo que cada uma das quais representa uma alternativa apenas parcial à Ideologia da Defesa Social, defendida pelos clássicos e também pelos positivistas.

A criminologia contemporânea se caracteriza pela tendência em superar as teorias patológicas da criminalidade dos anos 30, superar as teorias que se baseavam nas características biológicas e psicológicas que diferenciavam os sujeitos criminosos dos normais, estas teorias eram próprias da criminologia positivista.

A criminologia foi um fato novo na história da ciência, escolas positivistas, na qual marcou o início de sua trajetória como uma disciplina, um universo de discurso autônomo, que tem como objeto não propriamente o delito, mas sim o homem delinquente clinicamente observável.

O autor teve sua função individualizar as causas desta diversidade, os fatores que determinam o comportamento criminoso, para combatê-los com uma série de práticas que tendem a modificar o delinquente

A nova trouxe um novo modelo de alguns aspectos de crime como um comportamento definido pelo direito e o repúdio do determinismo e da consideração do delinquente como um indivíduo diferente.

A escola clássica tinha se inspirava receberam um novo significado da atualidade, no âmbito da reação polêmica em face à criminologia de orientação positivista e do paradigma etiológico.

Para a escola clássica ela não considerava errado ser diferente dos outros para a escola liberal clássica o direito penal e a pena eram tratados como instrumento legal para defender a sociedade do crime. Os limites dessa ameaça e da aplicação da sanção penal era assinalados pela necessidade ou utilidade da pena e pelo princípio de legalidade.

Após essa avalanche de teorias do século XX, a maioria delas pertencente às Teorias Liberais, restou clara a dificuldade que a ciência Jurídico-Penal encontrava em criticar efetivamente tais teorias e analisá-las de maneira pormenorizada.

A ideologia das Teorias Liberais elencadas por Baratta pode ser resumida da seguinte maneira: a superação da ideologia penal da defesa social na qual se colocou uma plataforma tecnocrática e eficientista. A maioria dessas teorias deixou clara a dificuldade que a ciência Jurídico-Penal encontrava em criticar efetivamente tais teorias e analisá-las de maneira pormenorizada.

Beccaria, diz que o direito penal é um direito natural, e o princípio essencial desse direito natural é a conservação da espécie humana e a obtenção de máxima utilidade, deste princípio derivam três relações ético-jurídicas fundamentais: o direito e o dever de cada um de conservar a própria existência, o dever recíproco dos homens de não atentar contra a sua existência, o direito de cada um de não ser ofendido pelo outro.

Portanto se conclui que a criminologia irá diminuir a incidência criminal na sociedade com políticas preventivas suas percepções, que gera em forma de consequência as ações criminosas, enfim a proteção da sociedade diante o perigo iminente e a política para reeducação dessas condutas reprovativas.

O autor tenta fazer que as penas seja ré educativas resultados mostram que a intervenção do sistema penal, especialmente as penas detentivas, antes de terem um efeito ré educativo sobre o delinquente, determinam na maioria dos casos, uma consolidação da identidade desviante do condenado e o seu ingresso em uma verdadeira e própria carreira criminosa.

RESUMO: O presente trabalho apresenta a contribuição do Professor Alessandro Baratta para a (re)construção dos estudos criminológicos a partir da mudança de paradigma trazida pela denominada criminologia crítica. Oriunda das idéias marxistas, a criminologia crítica trabalha a idéia do desvio social, percebendo os processos de criminalização e os mecanismos de rotulação de criminosos. Pretende-se mostrar, neste ensaio, um estudo baseado em matrizes teóricas críticas e contextualizadas com as demais estruturas sociais envolvidas na definição da criminalidade e com a sua reação. Os criminólogos devem compreender as forças sociais que moldam os seus estudos. Tal postura não foi tomada pela criminologia tradicional em virtude das implicações políticas que poderiam advir desta tomada de posição. Baratta pretendeu a criminologia comprometida com a abolição das desigualdades sociais, advindas dos conflitos por riqueza e poder. O compromisso dele foi com a transformação da estrutural social, demonstrando a perversidade seletiva do sistema penal. PALAVRAS-CHAVE: criminologia crítica; estruturas sociais; desigualdades sociais.

critical criminology. Originated from the marxist ideas, the critical criminology deals with the social deviation conception, comprehending the processes of criminalization and criminal labelling mechanisms. One intends to demonstrate a study based on critical theoretical principles, contextualized with other social structures, connected with the criminality definition and its reaction. The criminologists must comprehend the social forces which shape up their studies. Therefore, this position was not assumed by the traditional criminology, because of politial implications which could occur from this standing platform. Baratta intended

Este texto foi originariamente publicado no Boletim mensal do Instituto de Ciências Penais - ICP nº 28/agosto de 2002. Trata-se de uma resenha de um ensaio maior, entitulado “A criminologia crítica; uma tentativa de intervenção (re)legitimadora no sistema penal”. Evidentemente, este artigo, que agora é apresentado, sofreu pequenas alterações, após uma releitura atualizadora do mesmo.

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DE JURE - REVISTA JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS

the criminology to be committed to the abolition

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