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MÉDICO RARO DIFERENTE DO JUÍZO DO SITIO DIREITO RIO DO SUL / SC

Tese: MÉDICO RARO DIFERENTE DO JUÍZO DO SITIO DIREITO RIO DO SUL / SC. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/8/2014  •  Tese  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  617 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO DO SUL/SC.

Processo nº 2013.18729-8

Autor: Dramaturgo Pereira

Réu: Secretaria de Saúde da Cidade de Rio do Sul

Município de Rio do Sul, SC, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Vinte e Cinco de Julho, n° 01, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar contestação à Ação Ordinária com Antecipação de Tutela ajuizada por Dramaturgo Pereira, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1) Inegável que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde” (CF, art. 23, II). O Município, na esfera de sua competência, atua em caráter supletivo ao atendimento à saúde, conforme determina o art. 198, § 1º da CF: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: §1º o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Assim sendo, a Carta Magna prevê que o Município deve atender às necessidades de saúde da população em caráter complementar. Por sua vez, a Constituição Estadual segue a mesma disposição estatuída na Carta Federal: “Art. 153 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

2) Ressalte-se, ainda, que o Autor pretende na antecipação de tutela obter efeito de cunho satisfativo. Logo, se for obtida a medida de antecipação de tutela, esgotará, por completo, o objeto da ação.

Todavia, o art. 1º da Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8437 de 30 de junho de 1992, proíbe liminares de caráter satisfativo, estatuindo que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3.º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”

3) Sequer há prova nos autos da demonstração de risco de vida que corre o paciente. Por sua vez, o Poder Público só deve fornecer transporte, medicamentos, exames etc. no caso de urgência.

4) Anote-se que os dispositivos constitucionais que disciplinam o direito à saúde são de caráter programático, definidas por Jorge Miranda como “de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial, embora não único o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem haver afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados”.

Portanto, normas programáticas são normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.

Sinale-se que o Município não nega o direito de todos à saúde, apenas ressalta a necessidade de que o princípio seja aplicado de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de causar a falência total do sistema.

5) Dessume-se que o ideal seria que todos tivessem acesso imediato e gratuito

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