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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  1.828 Palavras (8 Páginas)  •  178 Visualizações

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

À jurisdição trabalhista cabe processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ainda que nela seja parte ente da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, bem como todas as demais causas elencadas no art. 114 da CRFB/88, e ainda “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Todavia:

1 - as ações de acidentes do trabalho permanecem na competência da Justiça comum Estadual (art. 109, I, CRFB/88 – trabalhador x INSS – discussão de questões relativas à benefício previdenciário);

2 – as ações de reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho são de competência da Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 – empregado x empregador).

Outrossim, cumpre salientar que a jurisdição trabalhista poderá ser, em caráter de exceção, exercida por juízes estaduais, nas comarcas onde não houver Vara do Trabalho – art. 112, CRFB/88).

Ainda, é importante saber que permanecem na competência da Justiça Comum as causas vinculadas à relação estatutária entre o Poder Público e seus servidores estatutários (inclusive os temporários) e ocupantes de cargo de confiança – ADI 3395).

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O art. 111 da CRFB/88 estabelece que são órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho.

COMPOSIÇÃO DO TST

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

OBS: como fica a questão do entendimento fixado na ADI 4078 proposta em face do art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.746/89?

COMPOSIÇÃO DO TRT

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

À jurisdição eleitoral cabem atribuições administrativas relativamente à organização e realização dos pleitos eleitorais, bem como o julgamento, em sede contenciosa, de lides cíveis e criminais, a serem previstas em lei complementar.

Uma vez que tal norma (lei complementar) não foi editada, a regulamentação ocorre, principalmente, através do Código Eleitoral – Lei n.º 4.737/65 – legislação correlata e, principalmente, resoluções normativas do TSE.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

COMPOSIÇÃO DO TSE

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

COMPOSIÇÃO DO TRE

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

A competência da Justiça Militar federal permaneceu a mesma, limitada ao julgamento dos crimes militares definidos em lei, visto que não alterado o texto do art. 124, CRFB/88, pela EC 45/2004.

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