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COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

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Por:   •  1/4/2014  •  4.224 Palavras (17 Páginas)  •  223 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta a criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tem origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. Os Conselhos têm caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática. São entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal do trabalho.

O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais Esse instrumento legal marca, assim, a criação do então o Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), hoje denominados pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Para efeito da constituição e da jurisdição do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), o território nacional foi dividido inicialmente em 10 Regiões, agregando em cada uma delas mais de um estado e/ ou território (exceto São Paulo), que progressivamente se desmembraram e chegam em 2008 a 25 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) e dois Seccionais de base estadual.

Os Conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias, que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria respectiva, nem tampouco se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social.

O Processo de renovação do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e de seus instrumentos normativos: O Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional N.º 8.662 de 07 junho de 1993 e a Política Nacional de Fiscalização.

A concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos e despolitizados face às relações econômico-sociais. A concepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: "Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975" (Barroco, 2001, p.95). O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, "pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social na sociedade brasileira" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1996).

Embora o tema central do Congresso ressaltasse uma temática da grande relevância – Serviço Social e Política Social – o seu conteúdo e forma não expressavam nenhum posicionamento crítico quanto aos desafios da conjuntura, do país.

Sintonizada com as lutas pela redemocratização da sociedade, parcela da categoria profissional, vinculada ao movimento sindical e às forças mais progressistas, se organiza e disputa a direção dos Conselhos Federal e Regionais, com a perspectiva de adensar e fortalecer esse novo projeto profissional. Desde então, as gestões que assumiram o Conselho Federal de Serviço Social imprimiram nova direção política às entidades, por meio de ações comprometidas com a democratização das relações entre o Conselho Federal e os Regionais, bem como articulação política com os movimentos sociais e com as demais entidades da categoria.

A partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional, teve início um amplo processo de debates conduzido pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) visando à alteração do Código de Ética vigente desde 1975. Desse processo resultou a aprovação do Código de Ética Profissional de 1986, que superou a "perspectiva a histórica e acrítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1986). Essa formulação nega a base filosófica tradicional conservadora, que norteava a "ética da neutralidade" e reconhece um novo papel profissional Em que seja significativo avanço, já em 1991, o Conjunto Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS) apontava para a necessidade de revisão desse instrumento para dotá-lo de "maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1996). Essa revisão considerou e incorporou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986, e avançou na reformulação do Código de Ética Profissional, concluída em 1993. A necessidade de revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957 já se fazia notar, ainda que de forma incipiente, desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS), que colocara em pauta a discussão acerca da normatização do exercício profissional, constatando-se, na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor.

Porém, somente em 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS) apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembléia Nacional Constituinte. O tema volta ao debata nos Encontros Nacionais, onde se elabora a versão final do PL, apresentado desta feita, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substitutivo o que retardou a aprovação final. O Conjunto Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS), no entanto, não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da Lei.

A nova legislação assegurou à fiscalização profissional possibilidades

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