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CONCURSO DE PESSOAS

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Por:   •  3/12/2014  •  2.254 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.

Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de coautoria ou co-participação. Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação.

Aliás, esse foi o entendimento da própria comissão reformadora da parte geral do Código Penal, conforme pode se ver do item 25 da exposição de motivos: "Ao reformular o Título IV, adotou-se a denominação ‘Do Concurso de Pessoas’ decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium".

Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum (concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar.

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DEFINIÇÃO

O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que "se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço" (art. 29, § 1º), bem como que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" (art. 29, § 2º).

Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

Deveras, é possível extrair pelo menos 4 (quatro) elementos básicos do conceito de concurso de pessoas, quais sejam:

a)pluralidade de agentes e de condutas;

b)relevância causal de cada conduta;

c) liame subjetivo ou normativo entre as pessoas;

d) identidade de infração penal.

Caso inexista qualquer desses requisitos não há que se falar em concurso de pessoas.

DESENVOLVIMENTO

O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:

a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

Coautoria e participação

Há dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:

a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário). Exemplo: o agente que furta os bens de uma pessoa, incorre nas penas do art. 155 do CP, enquanto aquele que o aguarda com o carro para ajudá-lo a fugir, responderá apenas pela colaboração.

b) teoria normativa: aqui o autor é o agente que, além de praticar a figura típica, comanda a ação dos demais ("autor executor" e "autor intelectual"). Já o partícipe é aquele colabora para a prática da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem ter controle das ações dos demais. Assim, aquele que planeja o delito e aquele que o executa são coautores.

Sendo assim, de acordo com a opinião majoritária - teoria formal, o executor de reserva é apenas partícipe, ou seja, se João atira em Pedro e o mata, e logo após Mario também desfere tiros em Pedro, Mario (executor de reserva) responderá apenas pela participação, pois não praticou a conduta matar, já que atirou em um cadáver. Ressalta-se, porém, que o juiz poderá aplicar penas iguais para autor e partícipe, e até mesmo pena mais gravosa a este último, quando, por exemplo, for o mentor do crime.

Sobre o assunto, preceitua o art. 29 do CP que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma deve-se analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da colaboração. Além disso, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, segundo disposição do § 1º do artigo supramencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º, do CP).

Ademais, quando o autor praticar fato atípico ou se não houver antijuridicidade, não há o que se falar em punição ao partícipe - teoria da acessoriedade limitada.

Crime plurissubjetivo

O crime plurissubjetivo é aquele que exige a presença de mais de uma pessoa, como acontece no crime de associação criminosa, rixa, entre

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