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CONTESTAÇÃO DE NEGATIVA DE VINCULO DE DIARISTA

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Por:   •  23/10/2014  •  5.556 Palavras (23 Páginas)  •  9.952 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 21ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE RECIFE/PE

Ref.:

Proc. n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ( Nome ),( Qualificação )xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por meio de suas procuradoras que ao final subscreve, com Procuração ora anexada (Doc. 01), todas com endereço profissional sito à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde deverão receber as futuras intimações e notificações, vêm, perante Vossa Excelência, com o devido respeito, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação promovida por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada na inicial, pelas seguintes razões e fundamentos:

1 - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a RECLAMADA está impossibilitada de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei n° 1.060/50, consoante atesta a inclusa Declaração de Pobreza (Doc. 02).

2 - DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL

Ao que se vislumbra, pretende a RECLAMANTE seja reconhecido o vínculo empregatício com a RECLAMADA, e em decorrência, sejam-lhe devidos os consectários necessários da relação de emprego.

Para tanto, assevera a RECLAMANTE que trabalhou para a RECLAMANDA, exercendo a função de Auxiliar de Doméstica no período de Dezembro de 2007 a Novembro de 2012.

Ademais, alega que laborava três dias (Quarta-feira, Sexta-feira e Sábado) durante a semana na residência da RECLAMADA.

Onde a RECLAMANTE laborava dois dias na semana nas Quartas feiras e sextas feiras e esporadicamente aos sábados e sempre percebia a sua diária no final do dia.

3 – DO CONTRATO FIRMADO – TRABALHO AUTÔNOMO

Conforme restará plenamente demonstrado, a RECLAMANTE exercia tão somente trabalho eventual, não havendo, destarte, nenhum vínculo empregatício com a RECLAMADA.

Veja-se que o trabalho eventual realizado pelo trabalhador doméstico não acarreta vínculo de emprego, tendo sido tal matéria inclusive já Sumulada pelo TRT-RJ:

SÚMULA TRT-RJ Nº 19, com a seguinte redação:

"TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.

(GRIFOS NOSSOS)

Não restam dúvidas de que inexiste qualquer relação de emprego, mas apenas uma prestação de serviços de acordo com a necessidade e de forma descontinuada.

Frise-se, por oportuno, que a RECLAMANTE não é empregada da RECLAMADA, não havendo nenhuma espécie de contrato de trabalho, sendo convidada a realizar a diária esporadicamente na residência da RECLAMADA.

Outrossim, cumpre salientar que o serviço é prestado ocasionalmente, inexistindo frequência e habitualidade, não estando a RECLAMANTE à disposição da RECLAMADA.

Destarte, não há que se falar em relação de emprego, sendo irrefragável que a RECLAMANTE está se aproveitando de uma situação de prestação eventual de serviços para auferir vantagem ilícita.

Em lógica decorrência, não havendo qualquer relação empregatícia, a ação deverá ser julgada improcedente.

Ao contrário do alegado na inicial, a relação jurídica que existiu entre as partes foi de trabalho autônomo, prestação de serviços, nos moldes do Diploma Civil, restando totalmente improcedentes todos os pedidos ali arrolados, tal que não lhe são devidos quaisquer direitos previstos na legislação empregatícia.

Confessa a RECLAMANTE, no TÓPICO 2 de sua exordial – DA JORNADA DE TRABALHO - o trabalho autônomo, quando informa em quais dias prestava seus serviços à RECLAMADA, quais sejam, Quartas-feiras, Sextas-feiras e Sábados.

Mas a RECLAMANTE, laborava nas quartas feiras e sextas feiras e esporadicamente aos sábados e recebia as diárias no final do dia laborado.

A propósito, impugna a RECLAMADA, desde logo, os pedidos feitos na inicial, porque unilaterais e totalmente fora da realidade.

Conforme supramencionado,

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