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CONTRATO DE COMISSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

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Por:   •  9/2/2014  •  4.328 Palavras (18 Páginas)  •  811 Visualizações

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ANDRÉ LUÍS PEREIRA SILVA

CONTRATO DE COMISSÃO

CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

Trabalho apresentado ao professor de Direito Civil III do Curso Superior de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerenciais de Manhuaçu (DOCTUM), como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

Professor da disciplina: Rafael Soares Firmino

Manhuaçu-MG

2013

CONTRATO DE COMISSÃO

Introdução

O Contrato de Comissão ocorre quando uma das partes, denominada comissário, pessoa natural ou jurídica, se obriga a realizar atos ou negócios em favor de outra, denominado comitente, e de acordo com instruções deste, entretanto no nome do comissário. O comissário se obriga perante terceiros em seu próprio nome. Geralmente, o comissário omite o nome do comitente, operando em nome próprio.

A comissão surgiu da dificuldade de comerciantes praticarem pessoalmente suas operações em outras praças. O negócio já era praticado pelos gregos, mas sua utilização popularizou-se a partir do século XVI com o comércio entre nações distantes, conhecido como “contrato de comenda”. A tarefa da negociação era transferida a terceiros, que se encarregavam de contatar os adquirentes de mercadorias. O contrato de comissão foi muito utilizado em nosso país, no passado, no mercado de café, na praça de Santos.

Conceito e natureza jurídica

A comissão é um tipo contratual autônomo e distinguisse do mandato. Também não se confunde a comissão com o contrato de corretagem, pois o corretor é um simples intermediário no negócio, enquanto o comissário é partícipe. Conforme a natureza jurídica, o contrato de comissão é bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, não solene e intuitu personae.

A Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata (CC, art. 693). Observe-se que neste tipo de contrato as partes podem ser pessoas de cunho jurídico ou natural.

Se o negócio é praticado por comissário não comerciante, a comissão é civil. Desse modo, não há que se entender que o contrato seja sempre de índole mercantil e sempre tendo o comissário como comerciante. Essa distinção passa a ser dispensável com a posição adotada pelo vigente Código, que unifica quase integralmente o direito privado, mormente aquele referente aos contratos.

Remuneração do comissário

A comissão, geralmente, é convencionada pelas partes em porcentagem sobre os valores de venda ou de outros negócios. Em caso de não estipulação da comissão, será arbitrada conforme os usos correntes no lugar. Havendo a morte ou despedida do comissário, seria devida unicamente a parcela correspondente aos atos praticados.

A rescisão do contrato por parte do comitente deve decorrer de causa justificada. O comissário faz jus à retenção dos bens adquiridos para o comitente, a fim de pagar-se não somente dos desembolsos feitos para realizar o negócio cometido, mas também para sua remuneração, juros e demais despesas eventualmente realizadas.

Características do contrato de comissão

Comissão e a remuneração calculada por meio de um percentual aplicado sobre as vendas. O contrato de comissão aproxima-se de outros negócios afins, além da semelhança com o contrato de mandato, mas difere da corretagem ou mediação e também possui semelhança com o contrato estimatório.

Comissário ou comissionado é a pessoa que, em um negócio, age por ordem de outrem e recebe comissão em decorrência da prática do ato. Quanto a estas determinações e ordens a serem cumpridas, salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes. Comitente é a pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato, mediante o pagamento de uma comissão.

As atribuições conferidas ao comissário podem ser mais ou menos amplas. O negócio pode ser estrito, não dando qualquer margem de manobra no preço e condições ao comissário no contratar com terceiros, como pode ser flexível, podendo o comissário negociar livremente o preço e as condições dentro de limites mais ou menos amplos.

Direitos e obrigações do comissário

O comissário tem direito a uma remuneração denominada comissão, fixada de acordo com os usos da praça, quando não ajustado previamente. Também terá direito de ser reembolsado das despesas que efetuou, salvo disposição em contrario. O comissário deve cumprir as ordens e instruções do comitente, assim como lhe prestar contas de sua atividade. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes. O comissário é obrigado a pagar juros ao comitente quando ficar em mora na entrega dos lucros obtidos em favor deste.

Quanto à conduta do comissário, além da obrigação evidente de não praticar atos ilícitos no exercício de sua atividade, deverá atuar de acordo com as ordens do comitente, no desempenho das suas incumbências, agindo com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio. O comissário responde pelos prejuízos causados ao comitente, por ação e omissão, além de responder pela falta de pagamento junto as pessoa com quem contratar.

Como dever, o comissário deve ter pela coisa, objeto do contrato, todo o cuidado que dispensaria a um bem que fosse seu. O comissário deve cumprir as ordens e instruções do comitente, assim como lhe prestar contas de sua atividade. Na hipótese de não dispor das orientações e determinações do comitente, ainda assim, não poderá agir arbitrariamente, devendo nestes casos, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Na omissão do contrato, o comissário deve decidir da maneira mais conveniente ao comitente. O comissário é obrigado a pagar juros ao comitente

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