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CONTRATOS BANCÁRIOS

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Por:   •  1/7/2013  •  3.883 Palavras (16 Páginas)  •  603 Visualizações

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CONTRATOS BANCÁRIOS

Veremos nesta aula a introdução do tema e julgados importantes sobre o assunto. Na aula seguinte vermos depósitos bancários, mútuo bancário, desconto bancário, abertura de crédito, contratos bancários impróprios e contratos de seguro.

1. Introdução

É necessário o exame da atividade bancária porque é através dela que os empresários obtém recursos para a implantação e/ou continuidade da sua atividade.

O art. 192 da CF/88 estabelece que:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

A CF/88 não estabeleceu exatamente o que cada Lei Complementar deveria regular, mas o certo é que até hoje, decorridos dez anos desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 40, de 2003, essas Leis Complementares não foram promulgadas para regulamentar esse dispositivo constitucional. Foi promulgada apenas a LC 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.

§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.

(...)

§ 3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito.

§ 4º A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3o deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos.

§ 5º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados.

Como consequência da não promulgação das demais Leis Complementares necessárias à regulamentação do art. 192 da CF, a atividade bancária continua sendo regulada pela Lei Federal n.º 4.595/64.

A atividade bancária é desempenhada por instituições financeiras, e o conceito de instituição financeira é dado pelo art. 17 da Lei 4.595/64:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Já o art. 18 estabelece que os bancos somente poderão funcionar no Brasil se obtiverem prévia autorização do Banco Central, ou Decreto do Poder Executivo quando for instituição financeira estrangeira.

Contrato bancário, conforme ensina André Luiz Santa Cruz Ramos:

(...) são aquelas modalidades contratuais formalizadas pelos bancos no exercício da atividade bancária, ou seja, com a finalidade de coletar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos. Perceba-se que nos contratos bancários sempre estará presente um banco, mas isso não significa que todo contrato firmado por um banco mereça a qualificação de contrato bancário. São receberão essa qualificação aqueles contratos (i) firmados por bancos e (ii) que se insiram no conceito de atividade bancária.

É importante esclarecer que os contratos bancários se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), conforme entendem o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:

Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.

(…) ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006);

(...) IV - Nos termos do julgamento proferido por este Tribunal na ADI 2.591/DF, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência do Código de Defesa do Consumidor. V - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor em decorrência da existência de ato jurídico perfeito. Precedentes. (...) (AI 650404 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007).

Como consequência, as instituições financeiras, públicas ou privadas, se submetem à atuação do PROCON:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PODER DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.

2.

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