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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - LEI 8.13790

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Por:   •  13/11/2014  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  713 Visualizações

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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – LEI 8.137/90

A imprensa costuma confundir o leitor sobre o conceito de sonegação fiscal. Fala-se com a maior rapidez, Fulano é sonegador, quando, na realidade, o Fulano apenas não pagou o tributo no seu devido tempo. Deixar de pagar tributo, nos prazos previstos em lei, é infração à legislação tributária sujeita à sanção pecuniária, mas não necessariamente crime contra a ordem tributária tipificada como sonegação. Para que a infração possa ser caracterizada também como crime é imprescindível à existência de outros elementos, como o dolo e a exigibilidade do tributo.

Nos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/90, a atividade do autor consiste em suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, ou qualquer acessório, mediante a prática das condutas descritas em seus incisos. A intenção do agente, chamada de dolo que constitui o elemento subjetivo do tipo penal, deve estar necessariamente, voltada para o não pagamento do tributo. Se não estiver, ou se a existência dessa intenção não for comprovada, não se pode falar em sonegação, ou crime contra a ordem tributária, pois o elemento subjetivo (dolo) integra o tipo penal.

Em se tratando de infração, pura e simples, à legislação tributária, o elemento dolo, ou seja, a vontade do agente é totalmente prescindível, pois se cuida aqui de responsabilidade objetiva, que resulta apenas da prática do ato contrário à lei tributária. Pouco interessa, se o contribuinte quis pagar o tributo e não conseguiu. O simples fato de não ter pagado o tributo, por si só, já caracteriza infração à legislação tributária, porque, no caso, a responsabilidade é objetiva.

Há crimes, cuja caracterização independe da vontade do agente, pois são punidos a título de culpa resultante de imprudência, imperícia ou negligência.

O crime contra a ordem tributária jamais é punido a título de culpa, pois se trata de crime que exige o elemento subjetivo para sua configuração. Outro elemento necessário à configuração do crime contra a ordem tributária é a exigibilidade do tributo. Uma vez que o tributo tem a natureza jurídica de obrigação prevista em lei, a exigibilidade deve estar intrinsecamente, ligada a uma causa jurídica e esta causa jurídica, por sua vez, não pode contrariar a Constituição, ou a lei complementar que a disciplina.

Se o tributo contrariar, por exemplo, o princípio da legalidade tributária, por ter sido instituído através de decreto, ao invés de lei, esse tributo torna-se inexigível face à ausência da causa jurídica que o legitima. O contribuinte não é obrigado a pagá-lo e não se pode dizer que cometeu crime contra a ordem tributária, porque deixou de fazê-lo, uma vez que se trata de obrigação destituída de exigibilidade. Obviamente, enquanto a ilegalidade do tributo não for declarada pelo STF e a exigência não for suspensa por resolução do Senado, recomenda-se que conteste a cobrança junto ao Judiciário, pois, assim estará protegendo o seu direito de não pagar.

Portanto, é preciso ter cautela antes de se rotular alguém como sonegador, pois às vezes o contribuinte deixou de pagar o tributo, porque não estava obrigado a fazê-lo, ou pagou a menos por erro de fato. Na esfera jurídica qualquer palavra tem um peso muito maior do que no cotidiano, razão pela qual deve ser tratada com a maior cautela possível, até porque cautela nunca fez mal a ninguém.

SONEGAÇÃO FISCAL – LEI N. 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (define os crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências).

A matéria ordem tributária e fiscal vem reconhecida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 145/169), integrando a denominada Constituição Econômica como base jurídica para o tratamento da ordem e do processo tributário-fiscal.

De acordo com a definição de Cretella Júnior, o sistema tributário “é o conjunto de regras constitucionais e infraconstitucionais de natureza jurídico-tributárias, harmonicamente coordenadas e subordinadas, fundadas em cânones ou proposições que garantem e legitimam a estrutura elaborada”.

Segundo o autor Luiz Regis Prado, a ordem tributária tem como nota diferencial à figura do tributo, definido no artigo 3º do Código Tributário Nacional como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Desde a época do Império, existe uma preocupação tanto da doutrina quanto dos legisladores de reprimir as condutas que visam o não recolhimento de tributos, visando fraudar o Estado através de meios ilícitos.

Já em 1830 no Código Criminal do Império, operou-se a criminalização do contrabando e do descaminho. Mais à frente, em 1890, juntamente com o Código Republicano, e com os crimes de contrabando e descaminho, inseridos no código anterior, uma nova capitulação surgiu, passando o novo

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