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Descumprimento de ordem judicial nos Juizados Especiais de Relação de Consumo e as sanções aplicadas pela Lei 9099\95

Pesquisas Acadêmicas: Descumprimento de ordem judicial nos Juizados Especiais de Relação de Consumo e as sanções aplicadas pela Lei 9099\95. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/4/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  475 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

HELENA LIMA ROCHA

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NOS JUÍZADOS ESPECIAIS DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AS SANÇÕES APLICADAS PELA LEI 9.099\95.

SALVADOR

2013

HELENA LIMA ROCHA

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NOS JUÍZADOS ESPECIAIS DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AS SANÇÕES APLICADAS PELA LEI 9.099\95.

Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharela em Direito, pelo Curso de Direito da Faculdade 2 de Julho – F2J. Orientador: Profº Doutor Alexandre Rocha.

SALVADOR

2013

TEMA:

• Descumprimento de ordem judicial nos Juizados Especiais de Relação de Consumo e as sanções aplicadas pela Lei 9099\95.

DELITAÇÃO DO TEMA:

• Verificar quais as sanções aplicadas pela Lei 9099\95 para o descumprimento sentencial no microssistema dos Juizados Especiais de Relação de Consumo.

JUSTIFICATIVA:

Artigos

Não é novidade que os comandos judiciais são comumente desrespeitados em todos os ramos da justiça. No direito do consumidor não é diferente, boa parcela dos litigantes que representam a parte empresária pratica à praxe da má litigância, tornando as decisões judiciais escritos sem valor algum. Simplesmente ignoram as ordens dos magistrados descumprindo liminar, realização de depósitos judicial, sentença, etc.

No entanto o descumprimento de ordem judicial é crime de desobediência tipificado no código 330 do Código Penal.

“Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

porém, mesmo em meio a enumeras consumações os juízes os quais não estão lotados em vara crime, não analisam o descumprimento com o rigor merecido, em especial os lotados nos Juizados Especiais das relações de Consumo, o que é uma pena, levando em consideração a hipossuficiência do consumidor em relação a grande maioria dos empresários. Assim os juízes por não possuírem competência penal, apenas assistem ao descumprimento de suas ordens, quando no máximo enviam cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia de Polícia, para que estes órgãos possam apurar a ocorrência do delito, esquecendo-se do estado de flagrância do crime e que os consumidores os quais possuem relação de consumo com um empresário de seguro de saúde pode não resistir a um descumprimento de medida liminar a qual deferia um procedimento de cirúrgico com caráter de urgência, ou a frustração e constrangimento de ter convidado dezenas de pessoas para uma festa a qual o bufe não entregou a comida e após tamanho vexame não receber de pronto o dano moral concedido em sentença transitada em julgado. Tendo em vista que, tal procedimento é muito burocrático e desnecessário e costuma demorar meses para surtir algum efeito, o que significa a vitória daquele que descumpre a ordem judicial em detrimento da parte que ganhou a lide por direito.

Segundo Gustavo César Terra Teixeira, “muito embora a jurisdição seja una, é fato que a lei fixou a competência como forma de mensurar a atuação estatal. Nesse passo, a jurisdição penal é exercida pelas autoridades judiciais investidas pela lei para presidir e julgar processos com matéria eminentemente penal.”.

O que demonstra a ineficácia do artigo 330 do Código Penal, aplicado analogamente no âmbito dos Juizados Especiais no rol das relações de consumo, pois não dar eficácia ao cumprimento de ordens judiciais.

Em função da onda de descumprimentos judiciais, ocorre o aumento em larga proporção dos prejuízos à parte favorecida por meio de uma decisão judicial, como também ofusca a credibilidade do Poder Judiciário, diante da sociedade que se demonstra mais descrente a cada dia.

O artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que são deveres das partes cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, de natureza antecipatória ou final, cuja violação constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição.

As decisões judiciais devem ser cumpridas seja ela liminar sentença de mérito e confirmação da sentença pelo Tribunal de Justiça, isso expresso no Código de Processo Civil, que é um sistema enorme em comparação ao universo da Lei 9.099\95

Artigos

15outubro2004

SOMBRA DA IMPUNIDADE

Desobediência de ordem judicial deve ser punida com prisão

Por Gustavo César Terra Teixeira

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Como é notório em nosso país, nem sempre as ordem judiciais são cumpridas pelas partes litigantes, o que causa desprestígio ao Poder Judiciário e faz rondar nos noticiários, inclusive internacionais, o fantasma da impunidade.

E não são poucos os exemplos onde maus litigantes, no direito empresarial, tornam das decisões judiciais letra morta: não apresentação de documentos essenciais ao deslinde do processo, recusa na devolução de bens que não os pertencem, não cumprimento de depósitos judiciais (como na penhora de faturamento) etc.

Todavia, a desobediência à ordem judicial é crime comum, tipificado no artigo 330 do Código Penal (1), e quanto à sua consumação, os juízes de direito que não estão lotados numa vara criminal muitas vezes deixam de analisar o evento com o rigor necessário, mesmo diante de notórios atos de descumprimento.

Os juízes que não possuem competência penal, ao vislumbrarem o descumprimento das ordens judiciais que proferem, quando muito, determinam a extração de cópias ao Ministério Público ou a uma Delegacia

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