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Crimes Contra A Ordem Pública

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Por:   •  4/11/2013  •  4.663 Palavras (19 Páginas)  •  4.538 Visualizações

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1. GENERALIDADES

A presente pesquisa tem como objetivo a análise de cada tipo penal dos crimes descritos no Título IX da Parte Especial do Código Penal. Analisando detalhadamente cada um deles, quais sejam: a) incitação ao crime (art. 286); b) apologia de crime ou criminoso (art. 287); c) associação criminosa (art. 288).

Sabemos que para que uma vida em sociedade seja harmoniosa e segura, o Estado necessariamente deve criar no seu ordenamento jurídico normas que disciplinem as condutas individuais, protegendo assim, a paz e a tranquilidade pública.

Como bem relata Julio Fabbrini Mirabete (2010):

Não basta de tutela legal oferecida com a incriminação de certas condutas que atingem materialmente o cidadão ou a própria sociedade; é indispensável que se evitem fatos causadores de alarme, intranquilidade, insegurança social. A prevenção deve abranger, portanto situações que, embora não atinjam diretamente direitos individuais ou sociais, se constituem em atos preparatórios da prática de crimes (p.193).

O legislador protege, neste título, a Paz Pública. Em outros dispositivos legais, os crimes presentes neste título são declarados como ofensivos a ordem pública. Damásio de Jesus¹ (2010), explica que o termo ordem pública não é apropriado para designar, genericamente, os delitos definidos neste título, pois toda infração penal ofende a ordem pública, uma vez que causa dano ou perigo de dano a bens e interesses considerados indispensáveis ao convívio social.

Sendo assim, os crimes contra a paz pública não só atingem a ordem pública, como também ofendem os crimes contra a pessoa, o patrimônio.

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¹ Direito Penal - Parte Especial, 19ª Edição, Editora Saraiva

Leciona ainda, Damásio de Jesus:

A paz pública, objeto jurídico dos crimes previstos neste título, é o sentimento de tranquilidade ao qual têm direito todas as pessoas, e sem a qual torna-se impossível o desenvolvimento e sobrevivência dos componentes de uma determinada coletividade (p. 439)

Assim, podemos concluir que o legislador ao prever estes tipos penais, teve como objetivo a proteção do sentimento de segurança, tranquilidade e sossego da coletividade.

2. INCITAÇÃO AO CRIME

2.1. Conceito

Reza o artigo 286 do Código Penal que: “Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa”.

2.2. Objetividade Jurídica

O objeto jurídico tutelado é a paz pública, ou seja, o sentimento de tranquilidade, harmonia, segurança dentro de uma coletividade. Os doutrinadores mencionam a chamada impaciência do legislador, pelo fato deste incriminar meros atos preparatórios de crimes, não sendo necessário o aguardo da fase de execução e até consumação do mesmo.

César Dário Mariano da Silva (2003) explica com clareza:

O legislador adiantou-se e tipificou como crime a incitação a prática de qualquer delito, procurando, com isso, evitar que a conduta criminosa fosse perpetrada (p. 83)

Ainda, Damásio de Jesus comenta:

A impaciência do legislador fez com que este punisse a anterior incitação à prática de qualquer crime, procurando-se evitar que, em virtude da incitação, alguém praticasse fato definido como delito, lesando outros bens jurídicos que incumbe ao ordenamento jurídico tutelar (p. 441).

2.3. Sujeitos do Delito

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, tendo em vista de trata-se de crime comum e o legislador não faz nenhuma referência a qualidades especiais do agente. Já o sujeito passivo será a coletividade.

2.4. Tipo Objetivo

A conduta típica é incitar a prática de crime. Conforme dicionário² incitar significa induzir, instigar, provocar, excitar, estimular. Referindo-se a lei a prática de crime, trata-se de todos os crimes previsto no Código Pena ou em lei especial, salvo quando esta dispõe de modo diverso, como é o caso da Lei de Imprensa³, por exemplo, onde a incitação se faz por meio de informação (jornais, rádio, televisão).

Para que o ato venha ser caracterizado como crime do art. 286 é necessário que o agente incite, publicamente, à prática do crime, ou seja, a conduta deve ser praticada perante certo número de pessoa. Assim, se procedida em ambiente familiar descaracteriza-se o crime. Ainda é imprescindível a publicidade. Acentua Noronha (1978) que:

A publicidade é constituída também pelo lugar, o momento e outras circunstâncias que tornam possível a audição, por indeterminado número de indivíduos, do incitamento ao delito (p. 130)

Quanto à forma, o crime pode ser praticado por diversos meios, tais como: por palavras, por escrito e até por gestos, atitudes. Não há crime quando o agente faz a defesa de apenas uma tese, como por exemplo, determinada pessoa diz ser a favor do aborto. Explica Nelson Hungria (1958, p.168) que não há neste caso o animus instigante delicti (intenção de instigar o delito), mas apenas uma opinião acerca da exclusão de crime.

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² Dicionário Aurélio – Editora Saraiva

³ Artigo 19 da Lei nº 5.250 de 09/02/1967

2.5. Tipo Subjetivo

É o dolo. O tipo penal não exige nenhum outro elemento subjetivo.

Ótimas, sucintas e claras explicações proferidas pelo doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (2001):

O dolo é a vontade de incitar, ou seja, de instigar

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