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CRIMES CONTRA A VIDA

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Por:   •  13/7/2013  •  10.276 Palavras (42 Páginas)  •  703 Visualizações

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CRIMES CONTRA A VIDA

Tradicionalmente, o índice de crimes contra a vida, em especial o homicídio, é considerado um “termômetro” do grau de violência encontrado em determinada sociedade, podendo ser visto talvez como o mais grave dos extensos problemas sociais existentes nessa mesma sociedade.

A realidade atual é preocupante. O aumento sensível da criminalidade contando muitas vezes com a participação de jovens, o tratamento inadequado e desumano dispensado ao menor infrator, abandonado e marginalizado, a difusão dos entorpecentes até nas escolas, o desaparecimento e a subversão dos valores morais, muitas vezes estimulados pelos meios de comunicação de massa, a falta de diálogo entre as gerações e o aumento descontrolado da população, em especial nos grandes centros urbanos, são sem dúvida, preocupantes. Nossos governantes têm enorme responsabilidade para atenuar os sérios problemas que decorrem dessa situação, com destaque para o campo da segurança pública, diretamente relacionada com os crimes contra a vida.

 HOMICÍDIO

Entre os bens de que a pessoa é titular e que o Direito procura garantir com o rigor da sanção punitiva, ocupa o primeiro lugar avida, esse fenômeno de essência biológica, mas que participa da existência da sociedade e constitui o fundamento do ser individual-social que é o homem, fazendo da sua proteção um interesse conjunto do indivíduo e do Estado.

O homicídio é o mais grave dos crimes contra a pessoa; e como atinge a vida, o bem fundamental do homem, é ele o “crime por excelência”, segundo definições. Expressivas as considerações de Nélson Hungria, sobre essa infração penal, nos termos seguintes: “O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na ortografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primevas, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e animalescos. É a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada”.

A conduta que se encerra no tipo legal do homicídio vem contida no preceito primário do art. 121, caput do Código Penal, na proposição seguinte: matar alguém. De maneira assim tão simples e sintética encontra-se descrita infração penal tão grave, porque múltiplas são as formas de conduta de que pode revestir-se o homicídio, e variados os meios admissíveis para a sua prática e realização.

Praticar o homicídio é realizar uma conduta que consiste “em causar a morte” de alguém. Define-se, desse modo, tão-só o fato típico fundamental. Os demais elementos constitutivos do delito – a antijuridicidade e a culpabilidade -, não devem vir mencionados na definição, porque se pressupõe, sempre, que o crime exista por ter havido morte de alguém ilícita e culpável. Errôneas são, portanto, as definições do crime de homicídio em que se faz referência à injustiça do ato, ou a sua intencionalidade.

Alguns autores, embora se restrinjam aos elementos do tipo para a conceituação do homicídio, definem a este de maneira um pouco vaga e equívoca, como por exemplo: “o homicídio é a destruição da vida humana”. É que não “basta dizer que o homicídio é a eliminação da vida humana”, porquanto também o é o suicídio, que não é crime, existindo os casos específicos previstos no Código Penal, artigo 122.

A proteção da vida segundo o art 5 da CF abriu margem à formação de várias espécies penais. Aí se inclui desde logo o homicídio, que compõe o núcleo desse grupo de tipos e de que na realidade derivam outras definições penais que, embora se apresentem como autônomas, apenas constituiriam extensões ou particularizações daquela figura penal.

O art. 121, caput, Código Penal, define o crime de homicídio como sendo “matar alguém”. Essa “definição simplista, mas clara e precisa, é adotada por grande parte das legislações estrangeiras. Podemos afirmar que o homicídio é o delito por excelência e existe desde os tempos mais remotos da civilização. Ainda hoje são encontrados esqueletos da era pré-histórica com visíveis sinais de homicídio” (“Manual de Direito Penal”, César Dario Mariano da Silva, ed. 2000, vol.II/45).

No sentido penal homicídio exprime a destruição da vida de um ente humano, provocada por ato voluntário (ação ou omissão) de outro homem ou ser humano.

São, pois, elementares, para a constituição do homicídio, como delito: a) a preexistência de uma vida humana; b) o ato voluntário do agente, causa eficiente da morte ou destruição provocada, seja esta conseqüente de ação ou omissão; c) a intenção determinada no agente para produzir a destruição, isto é o animus necandi (ânimo de causar a morte).

Existem várias definições, embora não contempladas na legislação e nem no Código Penal. A doutrina os define e na realidade, e como regra, não assumem relevância em termos de punição por prática de homicídio. Algumas das definições constituem agravantes e que por isso têm força para aumentar penas previstas.

 Homicídio casual

É modalidade de homicídio involuntário. Assim, compreende-se o homicídio que adveio de fato casual ou ocasional, que não podia ser previsto pelo agente, quando exercitava ou praticava ato ilícito. Nele, sequer há culpa, porque nesta se faz mister o não ter previsto,enquanto nele não podia ser previsto, donde a fortuidade do ato involuntário, que deu causa à morte. O fato casual mostra-se, pois superveniência de causa independente, exclusiva da imputação criminal, desde que por si só é que deu causa ao resultado, não havendo, desse modo, qualquer relação de causalidade entre o fato casual, que provocou a morte e aquele que a tenha gerado.

 Homicídio consumado

É expressão usada para indicar já ter sido concluído o ato de destruição pretendido pelo agente, ou que os meios por ele empregados realizaram a sua intenção criminosa de matar a pessoa por ele visada. É empregado em oposição ao sentido de homicídio tentado.

 Homicídio culposo

Designação dada ao homicídio que resulta de ato negligente, imprudente ou imperito do agente, embora não tenha tido a intenção criminosa (animus necandi). É, assim, o homicídio resultante de uma falta cometida pelo agente. Não havia a intenção de matar, mas o ato que não foi previsto, quando o devia, veio dar causa ao resultado. A culpa se revela na falta de previdência e ausência de precaução, não admitidas para o caso em espécie.

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