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Atps Crimes Contra A Vida

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Por:   •  27/5/2013  •  2.384 Palavras (10 Páginas)  •  1.013 Visualizações

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ETAPA I

“CRIMES CONTRA A VIDA”

O Título I da Parte Especial do Código Penal cuida somente dos crimes contra a pessoa, logo em seu primeiro capítulo trata “dos crimes contra a vida”.

O Código Penal elenca os seguintes crimes contra a vida:

- homicídio (art. 121);

- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);

- infanticídio (art. 123);

- aborto (arts. 124 a 128)

HOMICÍDIO

Conceito

Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra.

Objeto jurídico

Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. O delito de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina.

Objeto material

Genericamente, objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação.

Sujeito ativo

Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata), como também o partícipe, que é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.

Sujeito passivo

É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa humana.

Elemento subjetivo

Elemento subjetivo é o dolo e a culpa. Dolo (é o elemento psicológico da conduta. É a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal). Culpa (o art. 18, II, CP. especifica suas modalidades, quais sejam: a imprudência, a negligência e a imperícia).

Momento consumativo

A consumação do delito nada mais é que a última fase das várias pelas quais passa o crime (é o chamado iter criminis). No caso de crimes materiais, como o homicídio, a consumação se dá com a produção do resultado naturalístico morte.

Tentativa

Considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, não se verifica o resultado naturalístico por circunstâncias alheias a vontade do agente (CP, art. 14, II). Tratando-se de crime material, o homicídio admite tentativa, que ocorrerá quando, iniciada a execução do homicídio, este não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para tentativa é necessário que o crime saia de sua fase preparatória e comece a ser executado, pois somente quando se inicia a execução é que haverá início de fato típico.

FORMAS

O Código Penal distingue várias formas de homicídios: homicídio simples (art. 121, caput), homicídio privilegiado (§ 1º), homicídio qualificado (§ 2º) e homicídio culposo (§ 3º).

Homicídio simples (caput): Constitui o tipo básico fundamental, é o que contém os componentes essenciais do crime.

Homicídio privilegiado (§ 1º): Tendo em conta circunstâncias de caráter subjetivo, o legislador cuidou de dar tratamento diverso ao homicídio cujos motivos determinantes conduziriam a uma menor reprovação moral do agente. Para tanto, inseriu essa causa de diminuição de pena, que possui fator de redução estabelecido em quantidade variável (1/6 a 1/3).

Homicídio qualificado (§ 2º): Em face de certas circunstâncias agravantes que demonstram maior grau de criminalidade da conduta do agente, o legislador criou o tipo qualificado, que nada mais é que um tipo derivado do homicídio simples, com novos limites, mínimo e máximo, de pena (reclusão, de 12 a 30 anos).

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO

Conceito

O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte. Apesar de o suicídio não ser um ilícito penal, é um fato antijurídico, dado que a vida é um bem público indisponível, sendo certo que o art. 146 §3º, II, do Código Penal prevê a possibilidade de se exercer coação contra quem tenta suicidar-se, justamente pelo fato de que a ninguém é dado o direito de dispor da própria vida. Não obstante a lei penal não punir o suicídio, ela pune o comportamento de quem induz, instiga ou auxilia outem a suicidar-se. É que, sendo a vida um bem público indisponível, o ordenamento jurídico veda qualquer firma de auxílio à eliminação da vida humana, ainda que esteja presente o consentimento do ofendido.

Objeto jurídico

Tutela o Direito Penal o direito à vida e sua preservação. A ninguém é dado o direito de ser cúmplice na morte de outrem, ainda que haja o consentimento deste, pois a vida é um bem indisponível.

Elemento do tipo

O tipo incriminador, ou seja - aquele que prevê uma infração penal -, consiste na descrição abstrata da conduta humana feita pela lei penal e correspondente a um fato criminoso. O tipo é, portanto, um molde criado pela lei, no qual está descrito o crime com todos os seus elementos, de modo que as pessoas saibam que só cometerão algum delito se vierem a realizar uma confuta idêntica à constante do modelo legal. A generalidade da descrição típica elimina a sua própria razão de existir, criando insegurança no meio social e violando o princípio da legalidade, pois a garantia política do cidadão está em que somente haverá atuação invasiva do Estado em sua esfera de liberdade se ele realizar um comportamento que corresponda taxativamente a todos os elementos da definição legal.

Ação nuclear: o núcleo do tipo é composto por três verbos: induzir, instigar ou auxiliar. Trata-se de um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). O agente ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime. A participação em suicídio pode ser moral, mediante induzimento ou instigação, ou material, que é realizada por meio de auxílio.

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