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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  1/6/2014  •  2.763 Palavras (12 Páginas)  •  316 Visualizações

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RESUMO

O presente trabalho teve por objetivo discutir acerca da análise interpretativa dos enunciados normativos quanto a real natureza jurídica do lançamento tributário e suas modalidades, tendo em vista que o surgimento do crédito tributário tem estreita ligação com a discussão em torno da natureza do lançamento tributário, vez que, para alguns, é o lançamento um instrumento meramente declaratório de um crédito que já nasce com a obrigação, mas para outros é constitutivo de crédito com fulcro no artigo 142 do CTN, que estabelece à autoridade administrativa competência privativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento. Há ainda quem defenda uma natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratório da obrigação. Por estas razões, esse trabalho visou explicitar as modalidades de lançamento tributário para vislumbrar uma melhor interpretação de sua natureza jurídica. A metodologia utilizada contou com os métodos dedutivos, compila tório e a pesquisa bibliográfica.

Palavras- chave: 1. Constituição do Crédito Tributário. 2. Modalidades do Lançamento Tributário.

1 INTRODUÇÃO

A palavra crédito deriva de a expressão crer, significa antes de qualquer coisa confiança, falando vulgarmente, significa que o individuo possui boa reputação sendo merecedor de obter um crédito.

Nos dias de hoje, escutamos com frequência esta palavra, muitas vezes sendo usada como sinônimo de empréstimos, por parte de lojas e instituições bancárias e financeiras. Cartões de crédito dominam cada vez mais o mercado de consumo, sendo um dos principais divulgadores da expressão “crédito”.

O crédito tributário corresponde ao direito do Estado de exigir o tributo, ou seja, de exigir o objeto da obrigação tributária principal do sujeito passivo. Este direito do Poder Público decorre da realização do fato gerador por parte do sujeito passivo. A partir do momento em que alguém realiza a hipótese prevista em lei, ou hipótese de incidência tributária, instaura-se a relação jurídica tributária. Essa relação será entre a pessoa política competente para arrecadar o tributo (sujeito ativo) e a pessoa que realizou o fato gerador ou que tem responsabilidade de recolher o tributo (sujeito passivo direito ou indireto devedor da obrigação tributária). O sujeito passivo deve entregar determinada quantia ao sujeito ativo, que tem o direito de exigi-la.

Hugo de Brito Machado conceitua crédito tributário como sendo:

(...) o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o

Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou

responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade.

pecuniária (o objeto da relação obrigacional).

No Direito Tributário, obrigação e crédito nascem no mesmo momento. Com a ocorrência do fato gerador, nasce um direito subjetivo de crédito para a Fazenda Publica, e um dever jurídico de satisfazer o débito para o contribuinte. O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta. Em suma, resulta da conjugação da lei, do fato gerador e do lançamento.

No entanto, Rubens Gomes de Souza (“Ideias gerais para uma concepção unitária e orgânica do processo fiscal”, RDA 34, 1953, p. 20) entende que obrigação e crédito tributário são coisas totalmente distintas. Para o doutrinador, primeiro nasce o fato gerador, depois a obrigação tributária, e, por fim, o crédito. Entretanto, com a devida vênia ao ilustre doutrinador, não há como separar crédito de obrigação; ele tem a mesma natureza; ocorre no mesmo momento.

2 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nos termos do art. 142 do CTN, a constituição do crédito tributário pelo lançamento é ato privativo da administração pública (sujeito ativo da relação jurídico-tributária), estritamente vinculado aos ditames legais. Não obstante, o próprio CTN admite a constituição do crédito tributário pelo contribuinte, como se sucede com os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, previsto em seu art. 150.

A redação do Código não abre margem a dúvidas: tal qual idealizado pelo legislador, em nosso sistema tributário todos os tributos são lançados de ofício, exceto nos casos em que a lei atribuir essa tarefa ao contribuinte.

Todavia, o que era para ser a exceção virou regra. Atualmente, o que se percebe é que a participação do Fisco no atual cenário da arrecadação tributária tem se tornado cada vez mais secundária já que a grande maioria dos tributos se sujeita ao regime do lançamento por homologação. É o que alguns autores chamam de “privatização da administração pública”.

Essa política, fundamentando-se na praticidade ou praticabilidade do direito, tributário termina por jogar nos ombros do contribuinte o trabalho de analisar a extensa e emaranhada legislação fiscal brasileira, verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o tributo devido e recolher a importância devida aos cofres públicos, tudo sem a prévia anuência do Fisco. Posteriormente, é ainda atribuído ao contribuinte o cumprimento de uma série de obrigações acessórias, notadamente, o envio de declarações (DCTF, GIA, GFIP, DACON, etc).

Evidentemente, ocorrem erros nessa árdua tarefa. Por esse motivo, antes de iniciado qualquer procedimento fiscaliza tório e dentro do prazo prescricional de cinco anos, é facultado aos contribuintes retificar a declaração anteriormente enviada, e, se for o caso, pagar saldo de tributo remanescente sem a incidência de multa ou juros. O art. 138 do CTN dá a esse o nome de denúncia espontânea.

O presente artigo, que se diga desde o início, não tem a pretensão de esgotar o assunto ou, tampouco, solucionar em definitivo a questão, tem por objetivo fomentar a discussão acerca da matéria, visando justamente delimitar o alcance dos efeitos da entrega da declaração retificadora pelo contribuinte, notadamente no que toca à contagem do prazo prescricional para cobrança de eventual tributo não pago, uma vez que os Tribunais têm dado entendimentos divergentes sobre o tema.

2.1 MODALIDADES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

No Brasil, três são as modalidades

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