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CTLegislação Tributária

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Por:   •  19/10/2014  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  124 Visualizações

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CTLegislação Tributária

=> Tributo (Art 3º CTN)

- Pretação pecuniária -> Sempre cobrado em pecúnia.

- Compulsório -> Ausência de interferência da manifestação de vontade, não pode optar em deixar de pagar.

- Que não constitua sanção de ato ilícito -> Essa característica existe para distinguir o Tributo da Multa. A Multa Tributária não é tributo, mas é uma obrigação tributária principal (Art. 113 – CTN), com o intuito de unificar o regime jurídico de cobrança de um tributo devido e de uma multa tributária por seu atraso (por exemplo), facilitando e uniformizando, assim, a cobrança. O tributo não é sanção de prática ilícita, mas nada impede que uma prática ilícita venha a gerar uma obrigação tributária, mas de forma colateral, não pela prática ilícita, mas pela ocorrência do fato gerador do tributo pela prática tributária.

- Instituída em lei -> A norma que cria o tributo tem que ser aprovada pelo Poder Legislativo. Em regra, para criar tributo, basta que seja uma lei ordinária (aprovada pela maioria dos parlamentares presentes na seção de votação), em alguns casos a Constituição exige Lei Complementar (Maioria absoluta) - Imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios. E existem ainda os tributos da Competência Residual.

- Cobrado mediante atividade (ato) administrativa plenamente vinculada -> Possui todos os requisitos previstos na lei, não há espaço para a discricionariedade do funcionário público responsável pela cobrança do tributo.

Qualquer que seja a espécie tributária TEM que possuir os 5 requisitos listadas acima.

Espécies Tributárias – “Classificação Pentapartida”:

=> Imposto (CTN, Art. 16 em diante) – Tributo cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atuação estatal específica relacionada ao contribuinte. O contribuinte de um imposto não paga imposto por que o Estado fez algo para ele, o que faz surgir a obrigação de pagar imposto é um fato do contribuinte, ele faz algo e esse algo, sendo previsto na legislação como sendo geração da obrigação de pagar imposto e, por isso ele paga. Esse “algo”, para ser fato gerador de impostos, é alguma manifestação de riqueza. As bases de incidência dos impostos são a Renda, o Patrimônio ou o Consumo. Fato gerador não vinculado, não está relacionado com qualquer atividade estatal realizada para o contribuinte, por isso que se diz que o Imposto é contributivo e não retributivo, ele é uma forma de contribuir com os cofres públicos. A receita dos impostos também é não-vinculada, não possui uma destinação específica na qual deva ser utilizada, é utilizado de acordo com as necessidades/vontades do Estado.

=> Taxa – Tributo duplamente vinculado – Fato gerador e receita vinculados. Exige uma atuação específica do Estado para com o contribuinte. Existem as taxas de serviço, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos específicos e divisível (é possível auferir quanto cada cidadão aproveita/utiliza/pode utilizar do serviço oferecido) de utilização efetiva ou potencial e taxas geradas pelo efetivo Poder de Polícia do Estado, a qual enseja a taxa de polícia, é gerada pelo poder de fiscalização, sendo também, portando, chamado de taxa de fiscalização, a exigência para que seja legítima a cobrança dessa taxa de fiscalização, a Administração Pública precisa ter uma estrutura/departamento/órgão específico de fiscalização. Além disso, essa atividade de fiscalização precisa ser efetivamente exercida, o que não significa que o contribuinte da taxa de fiscalização tenha sido efetivamente fiscalizado. A Taxa não pode ter a mesma base de cálculo própria de Impostos, a base de cálculo da taxa deve estar vinculada ao custo da prestação do serviço ou do exercício do poder de polícia. A receita vinculada das taxas obriga que o dinheiro auferido com a cobrança de taxas deve ser utilizado no custeio das atividades que geraram a própria. Serviços públicos indelegáveis só podem ser cobrados mediante taxa, serviços públicos delegáveis podem ser cobrados

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