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Cancro

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Por:   •  10/3/2015  •  2.331 Palavras (10 Páginas)  •  121 Visualizações

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Introdução

O Presente trabalho propõe-se divulgar as principais informações sobre contratações de Trabalho, nomeadamente a utilizaçaoa do contrato individual de Trabalho.

Mostraremos características das relações Trabalhistas, como também, formas, Prazos e outros conceitos de suma importância nos Contratos de Trabalhos.

1. Contrato Individual de Trabalho

A relação de trabalho é todo o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre empregador e trabalhador, relacionados com a actividade laboral ou serviços prestados ou que devam ser prestados e com o modo como essa prestação deva ser efectivada.

Contrato de trabalho, nos termos do preceituado no artigo 18º da Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, é o acordo pelo qual um trabalhador se obriga a prestar a sua actividade ao empregador, sob autoridade e direcção desta, mediante remuneração.

Desde logo esta definição permite-nos adiantar que estamos perante todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho:

a) os sujeitos, de um lado, uma pessoa (trabalhador) que presta a sua actividade, no outro, outra pessoa (empregador) a quem essa actividade é prestada,

b) a prestação tem como objecto uma actividade que tanto pode ser intelectual como manual,

c) a obrigação principal do empregador é a de proceder ao pagamento ao trabalhador, como contrapartida da actividade por este exercida, de uma remuneração,

d) a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, o empregador tem sob a pessoa do trabalhador um poder de autoridade e de direcção, uma vez que este último fica sujeito à autoridade daquele. Refira-se a este propósito que a Lei do Trabalho considera, equiparados ao contrato de trabalho, os contratos de prestação de serviço que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação de subordinação económica perante o empregador» (n.º 1 do artigo 20).

As características próprias de um contrato de trabalho são as de que se trata de um contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, consensual e ainda duradouro de execução continuada.

Na formação do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 36º da LT, as partes podem celebrar um contrato-promessa de trabalho que só será válido se constar de documento escrito, em que constará inequivocamente que os promitentes se obrigam a celebrar o contrato de trabalho definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva remuneração. Refira-se que o incumprimento da promessa dará lugar a responsabilidade civil nos termos gerais do direito, não se aplicando, porém, o disposto no artigo 830º do Código Civil.

No contrato de trabalho de adesão, previsto no artigo 37º da LT, o empregador pode manifestar a sua vontade contratual através do regulamento interno de trabalho ou código de boa conduta, bastando para esse efeito a adesão, expressa ou tácita, do trabalhador a esse regulamento. A este propósito, refira-se que se presume que o trabalhador adere ao regulamento interno de trabalho quando celebrar contrato de trabalho escrito em que esteja especificado a existência de regulamento interno de trabalho na empresa. Todavia, essa mesma presunção é afastada quando o trabalhador ou o seu representante se pronuncie, por escrito, contra esse regulamento, no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato de trabalho ou da data de publicação do regulamento, se esta for posterior.

1.1.Forma do Contrato de Trabalho

Devem os contratos de trabalho ser celebrados por escrito?

A forma escrita é apenas obrigatória nos casos expressamente previstos na lei, como por exemplo:

 Contrato promessa de trabalho;

 Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;

 Contrato de trabalho a termo;

 Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;

 Contrato de trabalho em comissão de serviço;

 Contrato celebrado com uma pluralidade de empregadores;

 Contrato de trabalho a termo parcial;

 Contrato de pré-reforma;

 Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

Nos contractos em que é exigida a forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes que devem ficar, cada uma delas, com um exemplar.

A formação do contrato de trabalho

Pressupostos subjectivos: capacidade das partes

A) Capacidade jurídica:

A qualidade de trabalhador subordinado só pode recair sobre uma pessoa física ou singular. Significa isto que as pessoas colectivas não possuem a correspondente capacidade jurídica: não podem ser titulares dos direitos e das obrigações próprios do trabalhador. A capacidade jurídica prevista no artigo 67 do código civil, as pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário.

A lei articula a “idade mínima de admissão para prestar trabalho” situa-se nos 15 anos (art. 26 n 1 LT), embora se admita essa admissão para “trabalhos leves”, em “actividades e condições a determinar”, a partir dos 12 anos.

B) Capacidade para o exercício de direitos:

Quanto à possibilidade de uma pessoa exercer por si própria os direitos de que é titular –, a regra é, a de que ela se adquire com a maioridade, isto é, ao completarem-se 18 anos (arts. 122º e 130º CC).

Ora, no que respeita aos direitos e deveres próprios do trabalhador subordinado, a capacidade de exercício adquire-se aos 15 anos, embora com ressalva da possibilidade de oposição dos representantes legais do menor (art. 26 2 27 LT). Esse regime é extensivo à capacidade para receber pessoalmente a retribuição (n 4 do art. 27 LT). Antes dessa idade, isto é, a partir dos 12 anos, o menor só pode assumir a qualidade de trabalhador, nos casos permitidos, se o correspondente contrato for celebrado com a assistência do seu representante legal (n 1 do art. 27).

São também incapazes para o exercício de direitos os

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