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Por:   •  4/4/2013  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  845 Visualizações

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“DRE”

Receita Bruta Vendas

Imp. s/vendas

= Receita Líquida

C.P.S.V.

= Lucro Bruto

Desp./Rec. Operacional

Desp. c/vendas

Desp. Gerais Adm.

Outras Rec.Desp.Op.

= Result. Operac. Antes

Efeitos Financ.

Rec. Financ.

Desp. Financ.

Lucro antes IR/CS

IR/CS

Lucro (prej.) exercício

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Graduação em Ciências Contábeis (Ênfase em Controladoria)

TRABALHO DE REVISÃO PARA MATEMÁTICA

Ciências Contábeis (Ênfase em Controladoria) /1º. Período/Noite

Belo Horizonte

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO

1 - TEORIA GERAL DO DIREITO

1.1 NOÇÕES DE DIREITO:

• Significado de Direto: norma, lei regra, faculdade, que é devido à pessoa, fenômeno social etc.

• Conceito: Conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade.

Conjunto: várias partes organizadas formando um sistema.

Princípios próprios, boa-fé, razoabilidade.

Regras: Códigos e leis esparsas

Instituições: órgãos do judiciário, sindicatos, executivo.

Objetivo: regular a vida, estabelecendo normas de conduta que devem ser observadas com o fim de realização da paz, ordem social e atingir relações individuais.

• Ordenamento jurídico tem função social de reger relações jurídicas para convivência das pessoas

• Sanção existe para que a norma seja cumprida, quando a submissão não espontânea. Mas a sanção e a coação não são o mais importante e sim que a norma seja cumprida espontaneamente pela pessoa.

Balança e a espada: balança sopesar o direito. Espada fazer cumprir as determinações

• SISTEMAS JURÍDICOS:

Sistema romano-germânico: impera a lei que rege as relações entre pessoas.

Common Law: valem decisões judiciais partindo de casos concretos, indicando precedentes que são seguidos para casos semelhantes.

• DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO:

Direito objetivo: complexo de normas impostas às pessoas com caráter universal, para regular relações. Direito como norma.

Direito Subjetivo: faculdade de postular seu direito, visando à realização de interesse particular.

• DIREITO E MORAL:

Nem tudo que é permitido juridicamente é moral.

Direito: bilateral (impõe comportamento e determina sanção) pode vir fora da vontade das partes, é coercível, visa bem social e os valores de convivência.

Moral: unilateral (não existe sanção para seu cumprimento), é autônoma e proveniente da vontade das partes, não há coação, visa bem individual e os valores das pessoas.

• CARACTERÍSTICAS:

É o dever ser. Prescreve conduta genérica para o futuro. O Ideal para uma situação de comportamento.

Não é apenas descritivo, mas prescritivo de como devem ser as condutas.

Regras dependem das necessidades da sociedade que se modificam ao longo do tempo. É estável, mas não estático.

• RAMOS DO DIREITO:

Direito natural e positivo:

Natural: nasce com o surgimento do homem. Regra criada pela natureza e não pelo homem. Universal e imutável.

Positivo: é a norma legal, emanada do Estado. É modificável. Declaração de vontade.

Direito Positivo: subclassifica-se em Direito Internacional e Nacional (Direito Público e Privado).

Direito Publico: envolve organização do Estado. Normas de ordem pública que não podem ser mudadas pela vontade das partes. Direito Constitucional, penal, Administrativo e Ambiental.

Direito privado: interesse dos particulares. Manifestação de vontade dos interessados. Civil, comercial.

1.2 - FONTES DO DIREITO

• Visa conhecer sua origem, fundamento de validade das normas e a própria exteriorização do Direito.

• Fontes formais: exteriorizam o direito como as leis e os costumes.

• Fontes materiais: conjunto fatores que levam ao surgimento das normas que envolvem fatos e valores. Fatores sociais, psicológicos, econômicos e históricos.

Fonte tem como objeto estabelecer como o Direito se expressa.

• Fontes heterônomas: impostas pelo agente externo Ex. Constituição, leis, Decretos,

• Fontes Autônomas: elaboradas pelos interessados: costume, convenção acordo coletivo, contrato.

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