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Capacidade De Ser Empresário

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Por:   •  19/3/2015  •  1.318 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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Tema: Capacidade de ser empresário;

Abordagem: ART 972 a 980 do código Civil;

• Capacidade Civil para ser empresário;

• Legalmente impedido de ser empresário;

• Contrato de sociedade entre conjugues.

CAPÍTULO II - Da Capacidade

Segundo o Novo Código civil de 2012 Art. 972, Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. “Isso significa que até mesmo os menores de 18 anos podem ser sócios desde que maior de 16 anos e seja emancipado, porém o menor de 16 anos de idade só poderá participar de sociedade, se estiver devidamente representado pelos seus responsáveis legais e não poderá exercer a administração da empresa.”

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

“Se a pessoa estiver proibida de ser juridicamente apto como empresário, os atos por ela praticados que possam representar obrigações para a empresa serão assumidos pelos mesmos com o comprometimento de seus bens próprios”. A empresa ou a sociedade, somente assume as dívidas e obrigações quando seu sócio ou administrador não possui nenhum tipo de impedimento para a prática de atos de gestão empresarial.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1 o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

2 o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

No Art. 974 o termo “ incapaz” esta relacionado a menores não mancipados e define ainda que poderão, representados ou assistidos, por responsáveis legais dar continuidade a empresa antes presidida por seus pais ou autor da herança, mediante autorização judicial, e os bens que o incapaz possui não ficará sujeito aos bens da empresa.

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

1 o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

2 o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Art. 975 define que caso o representante do incapaz não possa exercer atividade de empresário, poderá com a aprovação do juiz, nomear um ou mais gerentes. Do mesmo modo que será nomeado gerentes em todos os casos que o juiz achar conveniente. Mesmo com a aprovação do Juiz os representantes legais não se eximem da responsabilidade pelos atos dos gerentes.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado. Isso significa E o art. 976 diz que a da prova da autorização ou de sua eventual revogação deverá ser registrada na Junta Comercial.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

O Art 977 e 978 fala a respeito aos cônjuges (marido e mulher) e diz que eles podem ser sócios em uma mesma empresa, desde que, não estejam casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens. E fala também que o empresário não necessita de outorga do cônjuge, isto é, autorização do companheiro ou companheira para vender ou dar em garantia os imóveis da empresa formada.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

De acordo com FIUZA (2002) para a adequação jurídica os bens pessoais do empresário, no sentido deste artigo, podem ser objeto de garantia em face de suas obrigações junto a credores que devem estar cientes do regime de bens adotado pela sociedade conjugal. É relevante

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