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Capítulo 7 - Despesa Pública

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Por:   •  23/3/2015  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  304 Visualizações

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Capítulo 7 - Despesa Pública

Despesas orçamentárias: são despesas públicas no sentido restrito e específico. São autorizadas previamente (exceto por créditos extraordinários) pelo Legislativo e compõe as autorizações da LOA e de leis de Créditos Adicionais (CA). Abrangem desembolsos e encargos assumidos; podem ou não diminuir a situação líquida.

Ex.: Pessoal e encargos; juros e amortização da dívida; material de consumo; serviços de terceiros; obras; aquisição de ações

Despesas extra-orçamentárias: são simples saídas (desembolsos) de valores de terceiros e não pertenceram ao Estado: fiel depositário. São pagas sem haver orçamento e autorização; não constam da LOA ou de CA e são decorrentes de prévias Receitas Extra-orçamentárias.

Ex.: Devolução de depósitos e cauções; resgate de operações de ARO; e pagamento de Restos a Pagar.

Princípios da Despesa:

- Utilidade: necessária ao funcionamento do Estado e seus serviços, para satisfação das necessidades públicas.

- Legitimidade: duas condições: consentimento coletivo (discussão e aprovação em lei); e possibilidade contributiva (menor esforço dos contribuintes).

- Oportunidade: adaptar-se às necessidades existentes (se deixou ou passou a existir) e à capacidade presente (crise).

- Legalidade: só é possível fazer o que a lei autoriza.

- Economicidade: busca da alternativa mais econômica para a solução de um problema (relação custo-necessidade).

Classificação das despesas:

- Afetação patrimonial:

- Efetivas: sua realização diminui a situação líquida (SP ou PL) do ente e é ato contábil modificativo diminutivo. Geralmente corrente.

Ex.: Despesas com pessoal; juros e encargos da dívida; e energia elétrica.

- Mutações patrimoniais: sua realização não afeta a situação líquida (SP ou PL) do ente. Fato contábil permutativo. Geralmente de capital.

Ex.: investimentos que entram no ativo; inversões financeiras; e amortização da dívida.

- Funcional:

- Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, guarda relação com os respectivos Ministérios.

- Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas”, na forma do Anexo da Portaria.

Ex.: função 01 - Legislativa - subfunções 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo

- Estrutura programática:

- Programa: é instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.

Ex.: Fome zero.

- Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produtoque concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo

- Atividade: é instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

- Encargos especiais: englobam as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.

- Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Ex.: Amortização e encargos, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judiciais, transferências, fundos de participação, operações de financiamentos, ressarcimentos, indenizações, pagamento de inativos, participações acionárias, contribuições a organismos nacionais e internacionais.

- Bases normativas da natureza da despesa: tem sua estrutura definida originalmente nos arts. 12 e 13 e no Anexo 4 da Lei n.º 4.320. A partir da LRF (2000), houve necessidade de classificar melhor as naturezas das receitas e despesas (competência SOF/ STN). A Portaria Interministerial n.º 163, de 04/05/2001 com atualizações, dispõem sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito dos entes; a classificação que será utilizada por todos os entes consta dos Anexos II e III da Portaria, ficando facultado o desdobramento suplementar dos elementos (art. 3º).

- Reserva de Contingência:

- Representa dotação global permitida no Decreto-Lei n.º 200/1967 (na União) e atos em outras esferas. É identificada nos orçamentos pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”: classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

- Dotação destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais.

- É um dos grupos de natureza da despesa que é destinada ao "atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais”. Sua classificação é identificada com o código “9.9.99.99”, conforme o art. 8º da Portaria 163.

- Planejamento:

- Fixação de despesa (Refere-se aos limites de gastos a serem efetuados pelas entidades públicas, compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, observa as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo no PPA e na LDO. É concluído com a autorização dada pelo

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