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Caracteristicas Das Politicas Sociais

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Por:   •  1/5/2014  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  228 Visualizações

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A COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

E ATOS DE IMPROBIDADE

O constituinte de 1988 achou por bem incluir a improbidade administrativa no texto constitucional, a qual está positivada no artigo 37, §4° da Constituição Federal.

A Lei 8.429/92, também conhecida por Lei da Improbidade Administrativa, veio regulamentar a norma constitucional. Foi preciso criar instrumentos legislativos mais rígidos de responsabilidade dos agentes públicos, sobretudo, que fossem de acordo com os anseios da sociedade brasileira, tendo como finalidade regulamentar a punição aos atos de improbidade administrativa.

Sem dúvida alguma, esta lei representou grande avanço no sentido de coibir a prática de atos ímprobos cometidos por membros da Administração Pública. Ela apresentou um rol de sanções dotadas de alto teor de rigidez, tais como: a perda do cargo ou função pública, a suspensão dos direitos políticos, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A principal questão relatada no texto, por ato de improbidade administrativa, alega que, tendo sido eleito Deputado Federal nas últimas eleições, o foro adequado para processá-lo e julgá-lo é o Supremo Tribunal Federal. Por isso, a tramitação da ação na primeira instância estaria invadindo a competência da Corte. Em análise preliminar, não se demostra haver a usurpação alegada, pois, a ação de improbidade administrativa, em razão de sua natureza não penal, não se inclui na competência da Suprema Corte, mesmo quando ajuizada contra autoridade que tenha foro específico neste órgão, aí incluído o parlamentar federal.

O artigo 102, inciso I, da Constituição Federal enumera as causas que cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente. Já o inciso II do mesmo artigo especifica os processos que a Corte Constitucional deve julgar, em grau de recurso ordinário.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 105, I, a), não lhe compete, porém, explicitamente, processá-los e julgá-los por atos de improbidade administrativa. Implicitamente, sequer, admite-se tal competência, porquanto, aqui, trata-se de ação civil, em virtude de investigação de natureza civil. Competência, portanto, de juiz de primeiro grau.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797 é um caso paradigmático no quadro normativo de foro por prerrogativa de função para ações de improbidade administrativa. A Lei 10.628/02 alterou a matéria das competências dos tribunais de tal modo, que impôs no ordenamento uma situação jurídica oposta à que vigia. Isso significa que a vigência e a revogação dessa Lei correspondem a dois momentos jurídicos distintos: um deles anterior ao julgamento da ADI 2797, quando a Lei 10.628 tinha presunção de constitucionalidade; e o outro posterior ao julgamento da Ação, quando a Lei 10.628 foi declarada inconstitucional.

Portanto, a natureza da ação de improbidade foi o critério escolhido para definir o foro competente para julgar e apreciar a ação de espécie. trata-se de um tema de suma importância, que influencia

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