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Caso 9 Penal II

Artigo: Caso 9 Penal II. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/8/2013  •  7.106 Palavras (29 Páginas)  •  571 Visualizações

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Penal II

Resposta caso 9

Questão 1

Sobre o fato típico de Francisco ele se enquadraria em tentativa de homicídio e ainda com uma qualificadora que é a recompensa que ele receberia em dinheiro. Art. 121 $ 2º,I e IV na forma do art. 14, II CP

artigo 121

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Sobre a conduta do Lindolfo, se encaixa como tentativa de suicídio.Por essa conduta ele não seria punido, pois o CP brasileiro não pune auto lesão.

Questão 2

Letra: A.

Questão 3

Letra: D

5- DA AÇÃO PENAL

O direito de ação está previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta Política de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Assim, todo aquele que estiver diante de uma lesão ou ameaça de lesão a direito, poderá propor ao Poder Judiciário a respectiva ação com o objetivo de proteger tal direito.

No Direito Penal, o Estado detém o direito de punir. Com a realização da conduta criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para concretizar o Direito de punir, o Estado deve promover o respectivo processo judicial, isto é, deve ele exercer o Direito de ação.

O Direito de ação não se confunde com o direito buscado, isto é, com o direito pretendido. Assim, o direito de a ação não se confunde com o direito de punir que é pretendido pelo Estado.

Observe, por exemplo, o proprietário de um imóvel dado em locação. Quando o inquilino deixa de pagar os alugueres, surge para o proprietário o direito aos alugueres não pagos, bem como, diante da rescisão contratual, o de reaver a propriedade. Este o seu direito subjetivo material (direito pretendido). Para tanto, necessitará se valer do direito de ação, isto é, do direito de propor ao Judiciário a respectiva ação com o intuito de, por meio de sentença, obter o pagamento dos alugueres e reaver seu imóvel.

Portanto, não se pode confundir o direito buscado com o direito de ação. No caso do Estado, quando alguém comete um crime, surge para ele o direito de punir, o qual só será alcançado por meio da respectiva ação penal.

De acordo com Luiz Regis Prado1, a ação penal consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional do Estão para a investigação de sua pretensão punitiva no caso concreto.

Brilhante, todavia, em que pese simples, a conceituação dispensada por Guilherme de Souza Nucci2. Para ele, ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.

De tais conceitos retiramos o caráter instrumental da ação penal. Ela é o instrumento para se alcançar a aplicação da lei penal. Não é possível aplicar-se a lei penal, sem que se tenha valido da ação penal. Portanto, o Direito de ação penal é um instrumento para alcança a aplicação da lei penal ao caso concreto.

Antes, todavia, de nos enveredarmos na ação penal, devemos tratar do direito de punir. Assim, no próximo item falaremos do direito de punir, que, como já visto, não se confunde com o instrumento para sua concreção: Ação Penal.

5.1 – DO DIREITO DE PUNIR.

Diante da prática de um crime, surge para o Estado o Direito de punir. Tal direito ainda é uma potencialidade, já que depende do exercício do direito de ação penal, ocasião em que ao acusado dar-se-á oportunidade à ampla defesa e ao contraditório.

Quando, por meio do processo penal, o Estado obtém uma sentença penal condenatória transitada em julgado, o direito de punir que era potencial passa a ser concreto, podendo, com isso, o Estado executar o comando da sentença, isto é, a pena.

O direito de punir, entretanto, não pode ser entendido somente como o direito de aplicar pena. Quando, aqui, falamos em direito de punir, estamos querendo dizer que o Estado tem o direito de ao infrator dar a resposta jurídico-penal cabível.

Eventualmente, da aplicação da lei penal não decorrerá a aplicação de pena. Observe o caso do inimputável por doença mental. A ele não será aplicada pena, mas aplicando-se a lei penal, estabelecer-se-á ao acusado medida de segurança, que, apesar de ser conseqüência jurídico-penal, não é pena.

Portanto, absolutamente acerta a conceituação dada por Guilherme de Souza Nucci à ação penal. Segundo o mestre, ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração pena.

Quanto, então, se fala em direito de punir, o que se quer expressar é a pretensão que tem o Estado, por meio da aplicação da lei penal, impor ao transgressor da norma penal sua conseqüência jurídica, isto é, pena ou medida de segurança.

Assim, o direito de punir é o Direito que possui o Estado de, ao transgressor da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança. Aqui, a pretensão punitiva.

5.2 – ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL.

De acordo com o que dispõe o nosso legislador, a ação penal pode ser pública, incondicionada ou condicionada, ou privada. Primeiramente, vamos dispensar atenção aos titulares das ações penais para, posteriormente, tratarmos de cada uma delas. No entanto, observe o quadro abaixo para visualizar o tema.

Ação penal:

Pública: Incondicionada ;

Condicionada: Representação do ofendido\ Requisição Ministro da Justiça

Privada:Típica, Personalíssima, Subsidiária da pública.

5.2.1 – TITULARES DO DIREITO DE AÇÃO.

Por meio da ação penal busca-se satisfazer o direito de punir. Este sempre será estatal. Portanto, só o Estado tem o direito de punir. De regra, o direito de ação é exercido pelo titular do direito pretendido.

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