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Caso Concreto 2- Penal

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Por:   •  14/10/2014  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  317 Visualizações

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Caso Concreto 2 Direito Penal

Questão n.1

A pretensão dos agentes não é procedente uma vez que, dos fatos anunciados no caso concreto, houveram duas vítimas, ou seja, o agente, com uma só conduta pratica efetivamente dois ou mais crimes, sendo estes dois homicídios, caracterizando dessa forma um concurso formal homogêneo, devendo assim responder por elas. Uma vez afirmado que houve concurso de crimes, como descrevem os fatos, os agentes atuaram de forma dolosa e querendo dois resultados, sejam estes o furto dos bens das vítimas e também a morte destas, caracterizando dessa forma o concurso formal impróprio.

Para a jurisprudência sumulada do STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima (Súm. 610, STF).

Embora se trate de crime contra o patrimônio, o bem jurídico vida tem maior relevância, se nas circunstâncias fáticas só o homicídio se consuma e a subtração não.

Vejamos um precedente no mesmo sentido: HABEASCORPUS. DIREITOPENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.

1. Na compreensão do Superior Tribunal de Justiça, no caso de latrocínio (artigo157, parágrafo 3º, parte final, do Código Penal), uma única subtração patrimonial, com dois resultados morte, caracteriza concurso formal impróprio (artigo 70, parte final, do Código Penal). Precedente.

2. Ordem parcialmente concedida. STJ - HC 33618/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 06/02/2006.

Trata-se de apelação para a caracterização do crime formal próprio, onde os corréus pretendem que a pena do crime mais grave seja aplicada com o aumento de 1/6 a metade. Sendo no caso concreto identificado que os corréus cometeram dois latrocínios, com desídnos autônomos, uma vez que eles desferiram dois tiros pelas costas das vítimas, fica então caracterizado a segunda parte do art. 70 do CP, onde se identifica o crime formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente, já que as duas ações dolosas resultaram de desígnos autônomos. Nesse sentido, Rogério Greco leciona que o "desígno autônomo quer dizer, portanto, que a conduta, embora única, é dirigida finalisticamente, vale frisar, dolosamente, à produção dos resultados" (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral - 11ª ed. - p. 600. Impectus, Niteroi, janeiro de 2009).

Questão n.2

O concurso material, tratado pelo art. 69 do CP, ocorre quando o agente mediante a mais de uma ação ou omissão pratica mais de um crime, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, ou seja, "o agente, mediante de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral - 11ª ed. - p. 593. Impectus, Niteroi, janeiro de 2009).

O concurso de crimes ocorre quando o agente, com uma só conduta ou várias, realiza vários crimes. Dessa forma, verifica-se o concurso material se o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, comete dois ou mais crimes idênticos ou não.

Nesta hipótese, o Código Penal orienta que as penas devem ser somadas: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Portanto, são requisitos do concurso material de crimes: a pluralidade de condutas e a pluralidade de resultados. O concurso material pode ser homogêneo ou heterogêneo. Constata-se no caso concreto citado um concurso material heterogêneo, pois os crimes são de espécies distintas, uma vez que o agente praticou um roubo e um furto. Sobre os crimes homogêneos, prevalece na doutrina o entendimento de que estes estão previstos no mesmo tipo legal, não importando se um delito é simples e o outro qualificado ou se um é consumado e o outro tentado. Entretanto, a corrente minoritária afirma que para a identificação de crimes homogêneos, leva-se em conta o bem jurídico afetado.

O STF ao se manifestar no julgamento do HC 97057-RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento de que os crimes de roubo e furto (embora protejam o mesmo bem jurídico – patrimônio) não são da mesma espécie. HC 97057 / RS - RIO GRANDE DO SUL Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 03/08/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Ementa Habeas Corpus.

2. Continuidade delitiva dos crimes de roubo e furto. Impossibilidade. Espécies distintas.

3. Constrangimento ilegal não evidenciado.

4. Ordem denegada. A aplicação da pena no concurso material de crimes deve ser feita de maneira que o juiz primeiro aplique a pena de cada crime isoladamente e depois some-as. Isso porque a prescrição de cada crime será considerada isoladamente, por orientação do Código Penal: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Frise, ainda, que inexistindo conexão entre as diversas infrações penais, tendo sido elas objeto de ações penais distintas, as disposições sobre soma ou unificação das penas serão aplicadas pelo juízo das execuções, conforme preceitua a Lei de Execução Penal (art. 66, III, a)

Concurso material: art. 69, quando o agende mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Pena cumulativa;

Concurso formal: art. 70, quando o agende mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Pena do mais grave aumentada em 1/6 até a metade.

Questão n.3

b) o juiz deverá somar as penas.

Questão n.4

c) Os desígnios autônomos, característicos do concurso formal imperfeito de crimes, aplicam-se a delitos dolosos e culposos.

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