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Caso Concreto 6 Teoria E Pratica Da Narrativa Juridica

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Por:   •  24/9/2014  •  902 Palavras (4 Páginas)  •  405 Visualizações

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CASO CONCRETO 2

TEORIA E PRATICA DA NARRATIVA JURIDICA

1º FRAGMENTO 1, RESP: Dissertativo

FRAGMENTO 2, RESP: Narrativo

FRAGMENTO 3, RESP: Injuntivo

2º NARRAÇÃO A SERVIÇO DA ARGUMENTAÇÃO Informativos do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp) DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE. Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDO ORSINI e SALOMÉ DIAS ORSINI – por si e representando sua filha MILENI DIAS ORSINI – em face do recorrente (e-STJ fls. 05/08). Segundo consta dos autos, a terceira requerente, quando caminhava numa calçada, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, o qual, sem observar a preferencial existente em cruzamento, acabou sendo abalroado por um segundo veículo que o impulsionou em direção à vítima. Os autores sustentam que em razão do acidente sofreram prejuízos de ordem material no valor de R$ 7.617,72 – relativo a despesas com medicamentos e tratamentos médicos –, além dos danos psíquicos e morais decorrentes do trauma sofrido. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrido a pagar para a terceira requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 (sete mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e dois centavos) e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acórdão: o TJ/MG, por unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrido (e-STJ fls. 142/147). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 183/198): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva. Recurso especial: interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 201/213), aponta ofensa: (i) ao art. 3º do CPC, porquanto ORLANDO ORSINI e SALOMÉ DIAS ORSINI não são partes legítimas para pleitear a compensação pelos danos morais que sofreram em decorrência de acidente que vitimou a terceira requerente, filha do casal; (ii) ao art. 70, III, CPC, afirmando o cabimento da denunciação da lide do condutor do segundo veículo; (iii) à Súmula 246/STJ, porquanto o acórdão recorrido não admitiu a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada. Juízo de admissibilidade: após decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 216) e admitido o apelo na origem (e-STJ fls. 218/219), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.

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