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Caso Concreto De Direito Penal I

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Por:   •  7/11/2014  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  511 Visualizações

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Caso concreto 7

Frente ao exposto, conclui-se que marcos responderá de acordo com os artigos 302 e 303 do CTB, ou seja, por homicídio e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo a lei clara e objetiva, explicitando que os crimes relacionados com estes artigos recaem sobre a modalidade de crime culposo, visto que, se fossem dolosos se enquadrariam ao artigo 18, I do código penal e consequentemente nos artigos 121 e 129 do CP.

Entendemos que, na maioria dos casos, o agente age com culpa consciente, acreditando, sinceramente que é capaz de evitar um resultado danoso a terceiros. O fato de o motorista estar embriagado não significa, por si só, que ele assumiu o risco de causar a morte de alguém.

A aplicação do dolo eventual ou da culpa consciente em acidentes de transito que tenham resultado morte devido à embriaguez do condutor ainda é tema controverso entre tribunais, doutrinadores e demais operadores do direito. Há argumentos sólidos sobre a aplicação do dolo eventual e também sobre a possibilidade de aplicação da culpa consciente nesses casos. A questão, de extrema importância, por sinal, tem gerado decisões em diferentes sentidos no país, como por exemplo, a desconsideração do dolo pelo STF e a aplicação do dolo eventual no TJAC. Contudo, o Plenário da Suprema Corte do país ainda não se manifestou.

Conforme ensina Nucci (2007, p. 229):

Trata-se de distinção teoricamente plausível, embora, na prática, seja muito complexa e difícil. Em ambas as situações o agente tem a previsão do resultado que sua conduta pode causar, embora na culpa consciente não o admita como possível, e no dolo eventual, admita a possibilidade de se concretizar, sendo-lhe indiferente.

O Código Penal Brasileiro prevê em seu artigo 18, I e II que será o crime: “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.” (BRASIL, 2011, p. 549).

Trata-se de definição simples e pacífica na Lei e na doutrina, porém, como observa Nucci (2007), os casos concretos tornam-se complexos e as análises e decisões, por mais que possuam uma base sólida de argumentos não põe fim à discussão.

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 302 sobre o homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (BRASIL. 2013, p. 1)

Nota-se que o Código de Trânsito aplica uma pena branda para o homicídio considerado culposo, transferindo o doloso para os termos do código penal segundo art. 291, ainda do CTB.

Nesse contexto, percebe-se que a tipificação no Código de trânsito brasileiro quanto aos crimes em espécie foi falha e não assusta, digamos assim, as pessoas que, após “apreciarem” de maneira abusiva do álcool tomam a condução de veículo automotor.

O promotor de justiça Hélio Pedro Soares, da comarca de Teófilo Otoni, em artigo publicado no jornal AMMP Notícias, escreveu o seguinte:

O artigo 302 do CTB trata do homicídio praticado na direção de veículo automotor, estipulando pena de detenção de 2 a 4 anos. Isso em termos práticos é o mesmo que dizer: atropelar e matar alguém, ainda que em situação previsível, dá quase nada. (SOARES, 2012, p. 15)

E ainda continua, no sentido aqui exposto:

Considerando a morosidade da nossa (in)justiça, à luz do patamar mínimo e máximo da pena cominada, a prescrição alcançará a pretensão punitiva estatal, ou talvez a pretensão executória. Caso o processo termine de forma célere, a condenação resultará, na prática, em quase impunidade. (SOARES, 2012, p. 15)

Logo nota-se que o modo como foi primeiramente tipificado tal tipo de delito traz a tona muitas vezes a impunidade de quem ceifa uma vida por pura irresponsabilidade, mesmo sabendo que tal fato poderia vir a acontecer.

Normalmente uma pessoa condenada pela figura do art. 157 do Código Penal Brasileiro, o chamado roubo, paga a pena da mesma forma que a pessoa que estando embriagada ao volante gera um acidente que acaba por tirar a vida de uma ou mais pessoas.

Vejamos o que dizem Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 498) sobre o dolo eventual:

“ O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade”.

Ainda, sobre o dolo eventual, Greco (2009, p. 192) diz:

Fala-se em dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito.

Analisando tal conceito nota-se que pode ser aplicado o dolo eventual perfeitamente ao caso de motorista que desrespeita Lei federal ao dirigir embriagado e acaba por matar alguém. Contudo, a culpa consciente também se enquadra, sendo que nela, o agente também está ciente de que pode acontecer o resultado típico, porém, se importa em evita-lo, acredita ser capaz de driblá-lo.

A culpa consciente é, na visão de Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 498) “aquela em que o sujeito ativo representou para si a possibilidade da produção do resultado, embora a tenha rejeitado, na crença que, chegado o momento, poderá evita-lo ou simplesmente ele não ocorrerá.”.

Portanto, essa é a linha que separa o dolo eventual da culpa consciente, conforme Zaffaroni e Pierangeli (1997) há o conhecimento do

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