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Caso Concreto Direito Constitucional 2 Com Jurisprudência Aula 5

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Por:   •  4/9/2014  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  1.601 Visualizações

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Caso concreto 5

Direito Constitucional II

1-

R: A

Caso concreto

A) R: Sim, o militar com mais de dez anos, ficará agregado durante o período de campanha eleitoral e, sendo eleito, no ato da diplomação, passa para a reserva e o militar com menos de dez anos de serviço, será afastado. (Art. 14, parágrafo 8º, inciso II, combinado com Art.42 da CF).

B) R: Está errado, segundo o Art. 142, parágrafo 3º, inciso V, combinado com o Art. 42,§ 1ºda CF, também se estende a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militares, ou seja, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

C) R: Sim, está correta a orientação, considerando que os militares não podem filiar-se a nenhum partido político, o registro da candidatura suprirá a falta de filiação partidária.

D) R: Sim, no que diz o Art. 14, parágrafo 8º, inciso II, o militar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior, e pedir retorno na ativa, caso não for eleito.

RECURSO – CANDIDATO SUBSTITUTO – MILITAR – ESCOLHA PELA COMISSÃO EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – AMPARO NO § 1º DO ART. 14, DA LEI N. 9.100/95, QUE REMETE AO RESPECTIVO ESTATUTO PARTIDÁRIO – FILIAÇÃO ADQUIRIDA NO MOMENTO DA ESCOLHA DO CANDIDATO MILITAR.

No tocante ao militar da ativa, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina firmou entendimento sobre a observância do prazo de filiação registrado no art. 18 da Lei n. 9.096/1995:

CONSULTA - MILITAR - (1) PRAZO DE FILIACAO PARTIDARIA PARA CONCORRER AS PROXIMAS ELEICOES - (2) MOMENTO DO AFASTAMENTO DO SERVICO PUBLICO - CONHECIMENTO - RESPOSTAS NOS TERMOS DA ORIENTACAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. - "MILITAR DA ATIVA (SUBTENENTE), COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVICO, SENDO ALISTAVEL E ELEGIVEL, MAS NAO FILIAVEL BASTA-LHE, NESSA CONDICAO EXCEPCIONAL, COMO SUPRIMENTO DA PREVIA FILIACAO PARTIDARIA, O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA, APRESENTADO PELO PARTIDO E AUTORIZADO PELO CANDIDATO. SO A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA E ATE A DIPLOMACAO OU O REGRESSO A FORCA ARMADA, MANTER-SE-A O CANDIDATO NA CONDICAO DE AGREGADO (CF, ART. 14, PARAGRAFOS 3, V, E 8, II, E ART. 42, PARAGRAFO 6; CE, ART. 5, PARAGRAFO UNICO, E LEI N. 6.880/80, ART. 82, XIV, E PARAGRAFO 4)." (ACORDAO TSE N. 11.314, DE 30 DE AGOSTO DE 1990). "CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. 1 - OBRIGATORIEDADE DO SERVIDOR PUBLICO MILITAR DA ATIVA AFASTAR-SE SEIS MESES ANTES DO PLEITO DE 1992. 2 - APLICABILIDADE AO SERVIDOR MILITAR DA NORMA DO ART. 1, II, LETRA L OU ART. 1, INCISO VII, LETRA B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90 - RESPONDIDA NEGATIVAMENTE (PRECEDENTES: RESOLUCAO N. 17.845/92 E ACORDAO N. 11.314/90 - TSE)." (RESOLUCAO N. 18.026, DE 07 DE ABRIL DE 1992).28

O impedimento à filiação atinge somente os militares em exercício, e, por esse motivo, o policial militar da reserva pode filiar-se à grei partidária:

CANDIDATURA. REGISTRO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. POLICIAL-MILITAR REFORMADO. Policial-militar reformado, por estar excluído do serviço militar ativo, pode filiar-se a partido político (Constituição Federal, art. 42, § 6º; Lei Estadual n. 6.218, de 1983, art. 100, II).

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