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Caso Concreto Semana 5 Processo Trabahor II

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Por:   •  14/12/2014  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  463 Visualizações

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CASO CONCRETO:

Marcelo Antonio, por intermédio do seu advogado, ajuizou ação trabalhista postulando a condenação da ex-empregadora ao pagamento das horas extras. Na sentença o juiz do trabalho julgou improcedente o pedido condenando o Autor ao pagamento das custas processuais. O advogado de Marcelo, inconformado, interpôs recurso ordinário requerendo o deferimento da gratuidade de justiça, declarando, expressamente, no recurso que o Autor não tem condições financeiras para recolher o valor das custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mas não juntou declaração de miserabilidade nem na petição inicial nem no recurso.

Diante do caso narrado responda de forma justificada, se de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o advogado de Marcelo terá êxito quanto ao deferimento da gratuidade de justiça para o processamento do seu recurso.

R: De acordo com a lei, é realmente necessário ser apresentada a declaração de miserabilidade nos autos para que seja isento de custas. Contudo, a jurisprudência tem entendimento contrário, disciplinando em suas Orientações Jurisprudenciais que não há obrigatoriedade de tal apresentação.

1ª QUESTÃO OBJETIVA:

(OAB/FGV ? IX EXAME NACIONAL UNIFICADO 2012.3) Na Justiça do Trabalho, segundo o entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar-se que o jus postulandi

A) não se aplica à ação rescisória, à ação cautelar, ao mandado de segurança e aos recursos de competência do TST.

B) não tem mais aplicação na Justiça do Trabalho desde o advento da emenda constitucional 45.

C) aplica-se em todas as causas cujo valor seja inferior a 20 salários mínimos, porque, a partir deste patamar, o advogado é indispensável.

D) aplica-se irrestritamente na seara trabalhista, em todas as esferas, instâncias e ações, sendo uma de suas características marcantes.

Alternativa a) – Sum. 425 do TST

2ª QUESTÃO OBJETIVA:

(OAB/FGV - VI EXAME NACIONAL UNIFICADO 2011.3) Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o foro em geral, é correto afirmar que

(A) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuência da parte representada.

(B) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.

(C) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus postulandi.

(D) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.

Alternativa a) – Art. 791, § 3º

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