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Cat Power - Cherokee

Por:   •  9/1/2016  •  Resenha  •  5.866 Palavras (24 Páginas)  •  309 Visualizações

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DIREITO SUCESSÓRIO

É o ramo direito que disciplina a transmissão do patrimônio ( o ativo e o passivo) ao de cujus ( ou autor da herança) aos seus sucessores.

I. CONCEITOS DE SUCESSÃO E CONCEITOS IMPORTANTES

O Direito Sucessório é o conjunto de normas que objetiva regular a transmissão do patrimônio de alguém após sua morte (Clóvis Beviláqua). (!)

É o ramo direito que disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) aos seus sucessores.

1. SUCESSÃO

a) SENTINDO AMPLO: significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens (compra e venda, p. ex., o comprador sucede ao vendedor). Ocorre, nesse caso, a sucessão inter vivos.

b) SENTIDO ESTRITO: significa, no direito das sucessões, vocábulo para designar a substituição patrimonial decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis.

2. SUCESSOR

Aquele que irá suceder na herança, isto é, ter direito a ela. Existem duas espécies de sucessor, o herdeiro e o legatário.

a) HERDEIRO: é aquele que recebe a título universal, geralmente em percentual. Ex.: deixei para João 20% da herança.

  •  HERDEIRO LEGÍTIMO: só recebe por força da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), de acordo com uma ordem preferencial indicado pela lei.

- Necessário: necessariamente irão herdar (art. 1.845 do CC): descendentes, ascendentes e cônjuges. Há casos específicos que vedam o direito de transmissão do patrimônio, como por exemplo, a INDIGNIDADE e a DESERDAÇÃO, ou seja, hipóteses em que o herdeiro agiu contra a vida do de cujus.

- Facultativo: apenas irão herdar no silêncio do testador e a caso não haja herdeiros necessários. Se João não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges), poderá dispor integralmente do seu patrimônio, e, por exemplo, dispor para Pedro (herdeiro testamentário/terceiro qualquer). Não havendo isso, a herança será transmitida aos colaterais de 2.º (irmãos), 3.º (sobrinhos e tios) e 4.º graus (primos).

- Universal: costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação* lavrado no inventário.

* Peça pública que declara quem tem direito a.

  •  HERDEIRO TESTAMENTÁRIO: se recebe por força de declaração de última vontade no testamento ou codicilo*. Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges), o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui legítima. Não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850). Pode suceder a nível universal ou singular, dependendo da vontade do testador.

* disposições adicionais a um testamento. Ato jurídico unilateral de última vontade, necessariamente escrito, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro ou valores de pequena monta.

b) BENEFICIADO LEGATÁRIO: é aquele que recebe a título singular um bem certo e determinado, tomando o seu lugar em coisa individuada. Ex.: deixei para João um automóvel.

> Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Obs.: SUCESSÃO SIMULTÂNEAMENTE LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA ocorrerá quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus (art. 1.788, 2.ª parte).

3. MEAÇÃO: 

Instituto sucessório que revela um condomínio de metade por metade, liga-se ao regime de bens e tem como fato gerador a dissolução do casamento. Se João for casado com Maria em: (i) regime de comunhão universal de bens, em caso de divórcio, ambos terão 50% a título de meação, independente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento, com exceções previstas em lei; ou em (ii) comunhão parcial, a meação somente tem lugar com os bens adquiridos durante o casamento. Dessa forma, quando morre um dos cônjuges, primeiro apura-se a meação do viúvo, se houver, tendo em vista o regime de bens do casamento. O restante constitui a herança, que é patrimônio deixado pelo falecido e que é transmitido aos sucessores legítimos ou testamentários.

4. HERANÇA:

Aquilo que é recebido através de testamento ou sucessão, e tem como fato gerador o falecimento de alguém. Se João é casado com Maria em regime de comunhão universal de bens, e um dos cônjuges falece, primeiro recebe-se a meação (50% do patrimônio), para que o que restar constitua a herança - devendo-se observar da ordem de vocação hereditária e a existência de testamento.

II. SITEMA SUCESSÓRIO NACIONAL

   Adota-se no Brasil a divisão necessária pautada no PRINCÍPIO DA PROXIMIDADE*. De todo o patrimônio existente do de cujus, 50% é indisponível (legítima, interessada aos herdeiros necessários) e 50% disponível (art. 1.789 do CC).

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