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Causas Extintivas De Punibilidade

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Por:   •  29/9/2014  •  1.295 Palavras (6 Páginas)  •  457 Visualizações

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CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

Trabalho a ser apresentado à disciplina de Direito Penal II, no curso de Direito, 3º semestre, turma 303, da Faculdade Estácio do Amapá, como requisito para avaliação parcial, sob orientação do Profº. Paulo Leandro.

MACAPÁ

2014.1

CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

As causa extintivas de punibilidade são aquelas que extinguem os direitos de punir do Estado. Elas estão elencadas no art. 107 do Código Penal, mas esse rol legal não é taxativo, uma vez que existem outras na parte especial do Código, e também, em Legislação Especial.

As causas extintivas de punibilidade podem ocorrer antes ou depois do transito em julgado da sentença condenatória.

Se ocorrerem antes, atingirão o próprio jus puniendi, o poder de punir do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória.

Se ocorrer depois, atingirão apenas o titulo penal executório ou alguns de seus efeitos, como a pena. Há casos, entretanto, em que atingem todos os efeitos da condenação. Ex. anistia e abolitio criminis.

As causas podem ser abstratas ou concretas, sendo que as abstratas não se encontram entre as previstas no art. 107 do Código Penal, estando presente somente nas doutrinas.

Assim sendo, analisemos as constantes do art. 107 do CP:

 Morte do Agente

Decorre de dois princípios básicos: mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente (art. 5º, XLV, 1º parte, da CF).

Agente significa indiciado, réu ou sentenciado, uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde a instauração do inquérito ate o termino da execução da pena.

Trata-se de causa personalíssima, que não se comunica aos participes e coautores (só extingue a punibilidade do falecido).

Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários. Se ocorrer após o transito em julgado da condenação, a morte só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extras penais.

A morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros (CF, art. 5º, XLV- a pena não pode passar da pessoa do condenado).

A morte somente pode ser provada mediante certidão de óbito, uma vez que o art. 155, paragrafo único, do CPP, exige as mesmas formalidades da lei civil para as provas relacionadas ao Estado das pessoas (nascimento, morte, casamento, parentesco e etc.)

No caso de certidão falsa, se a sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restara processar os autores da falsidade, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a revisão pró societate.

A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a previa manifestação do Ministério Público (CPP, art.62).

 Anistia, Graça e indulto

São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renuncia do Estado ao direito de punir.

Anistia: Lei Penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico;

Espécies:

a) Especial: para crimes políticos;

b) Comum: para crimes não políticos;

C) Própria: antes do transito em julgado;

d) Imprópria: após o transito em julgado;

e) Geral ou Plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;

f) Parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito;

g) Incondicionada: não exige a pratica de nenhum ato como condição;

h) Condicionada: exige a pratica de algum ato como condição.

São crimes insuscetíveis de anistia – os hediondos, a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, consumados ou tentados.

Indulto e Graça em sentido estrito: A graça é um beneficio individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais.

Formas: plenas, quando extinguem toda a pena, e parciais, quando apenas diminuem a pena ou a comutam.

 Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

A lei penal retroage, atingindo fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sempre que beneficiar o agente de qualquer modo (CF, artigo 5º, XL). Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta, antes tida por delituosa.

 Pela prescrição, decadência ou perempção

Prescrição: perda do direito – poder- dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.

Decadência: é a perda do direito de promover

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