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Causas Extintivas De Punibilidade

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Por:   •  7/8/2013  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  579 Visualizações

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CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE

CONCEITO: São as causas que extinguem o direito de punir do Estado.

Estudaremos as causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal (rol exemplificativo).

MORTE DO AGENTE (INCISO I)

Trata-se de causa personalíssima de extinção da punibilidade que não se comunica aos co-autores e partícipes.

A morte só pode ser provada por certidão de óbito.

Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários.

Anistia, graça e indulto (inciso II)

**São formas de renúncia do Estado ao direito de punir.

**São chamadas de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo.

Anistia

CONCEITO: é uma lei federal penal de efeitos retroativos que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico

Espécies:

A) Especial: para crimes políticos;

B) Comum: para crimes não políticos;

C) Própria: antes do trânsito em julgado;

D) Imprópria: após o trânsito em julgado;

E) Geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;

F) parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito (p. ex.: anistia que só atinge réus primários);

G) Incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;

H) condicionada: exige a prática de algum ato como condição (p. ex.: depósito de armas).

Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII).

Revogação: uma vez concedida, a anistia não pode ser revogada.

Efeitos: extingue os efeitos penais e, em regra, os extrapenais. Contudo, não extingue os efeitos civis, ou seja, permanece o dever de reparar o dano.

Graça e Indulto

Semelhanças:

• só podem ser concedidos após o trânsito em julgado;

• são concedidos por decreto do Presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, ao Ministro da Justiça;

• só extingue o efeito principal que é a pena (pode ser extinta ou comutada).

Diferenças:

a graça é individual e depende de pedido do sentenciado;

o indulto é uma medida coletiva e é concedida de ofício (não depende de provocação).

Formas:

Plenos: quando extinguem toda a pena.

Parciais: quando apenas diminuem a pena.

OBS.: a graça é também chamada de indulto individual.

Indulto condicional: é o indulto submetido ao preenchimento de condição ou exigência futura por parte do indultado, como boa conduta social, obtenção de ocupação lícita, exercício de atividade benéfica à comunidade durante algum tempo, etc.

Recusa do indulto: só é possível no indulto e graça parciais, sendo impossível quando plenos.

PROCEDIMENTO da graça (ou indulto individual):

Requerimento feito pelo próprio condenado, pelo MP, pelo Conselho Penitenciário ou pelo diretor do estabelecimento penal;

Parecer do Conselho Penitenciário;

Parecer do Ministério Público;

Os autos são encaminhados ao Ministério da Justiça e, de lá, submetidos a despacho do Presidente da República ou das autoridades às quais delegou competência;

Concedida a graça, o juiz o cumpre, extinguindo a pena ou reduzindo-a, conforme seja plena ou parcial.

Indulto coletivo:

É concedido espontaneamente por decreto presidencial.

Cabe anistia, graça ou indulto em ação penal privada?

Sim, porque o Estado só delegou ao particular a iniciativa da ação, permanecendo com o direito de punir.

Instrumento normativo

Anistia: é a Lei.

Indulto e graça: é o decreto presidencial.

Abolitio criminis (inciso III)

**Se a lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso, isto é, se a lei posterior extingue o tipo penal, retroage e torna extinta a punibilidade de todos os autores da conduta antes tida por delituosa.

Prescrição, decadência ou perempção (inciso IV)

A prescrição extingue o direito de punir (afeta a pretensão punitiva do Estado).

A decadência extingue o direito do ofendido, de oferecer a queixa ou a representação.

DECADÊNCIA

A decadência afeta indiretamente o direito de punir do Estado porque, extinto o direito de queixa ou de representação, não há processo e, sem processo, não pode ser exercida a pretensão punitiva do Estado.

Prazo da decadência: é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria.

No caso da queixa subsidiária, o prazo começa a contar do término do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (artigo 103 do Código Penal). Nesse caso, porém, o decurso do prazo decadencial não provoca a extinção da punibilidade, pois o Ministério Público poderá oferecer a denúncia enquanto não ocorrer a prescrição.

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