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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEUS LANÇAMENTOS, CAUSAS SUSPENSIVAS E CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Artigo: CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEUS LANÇAMENTOS, CAUSAS SUSPENSIVAS E CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/1/2015  •  1.430 Palavras (6 Páginas)  •  411 Visualizações

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LANÇAMENTO

Um dos elementos da obrigação tributária é a hipótese de incidência, algo que

a lei traz abstratamente como o que será tributado. Contudo, para que o tributo

possa ser cobrado, não basta à ocorrência do fato gerador e o nascimento da

obrigação tributária. É necessária, ainda, uma providência designada, chamada de

lançamento o ato da autoridade administrativa que vai confirmar a adequação do

fato concreto, gerador de um tributo, à previsão da lei. O artigo 142 do CTN define

lançamento como:

[...] o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato

gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,

calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo

caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (BRASIL, 1966, art. 142).

É por meio do lançamento que o crédito tributário se torna líquido e certo, ou

seja, que o contribuinte tem a exata dimensão do que deve pagar ao Estado. Como

didaticamente explica Amaro (1999, p. 315–316):

Nestes casos, não obstante se tenha tido o nascimento da obrigação

tributária, com a realização do fato gerador (p. ex., alguém detém a

propriedade de certo imóvel urbano construído, o indivíduo só será

compelível ao pagamento do tributo pertinente (IPTU) se (e a partir de

quando) o sujeito ativo (Município) efetivar o ato formal previsto em lei, para

a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo).

Antes da consecução desse ato, embora nascida a obrigação tributária, ela

está desprovida de exigibilidade. A esse ato do sujeito ativo (credor) dá-se o

nome de lançamento.

Há, no Direito Tributário brasileiro, três modalidades de lançamento, a saber:

Lançamento direto ou de ofício: esse lançamento é efetivado somente por

meio do próprio Fisco, do órgão que irá arrecadar o tributo. As hipóteses em que

ocorre esse lançamento estão previstas no artigo 149, incisos I e II, do CTN

(BRASIL, 1966).

Lançamento misto ou por declaração: como o próprio nome sugere, para a

confecção dessa modalidade de lançamento, participam tanto o Fisco quanto o

contribuinte. Como ensina Amaro (1999, p. 340):

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Esta declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de

acordo com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela

autoridade administrativa, do ato de lançamento. Se o declarante indicar

fatos verdadeiros, e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade

administrativa terá todos os elementos necessários à efetivação do

lançamento. Embora, para a prestação de informações sobre fatos, o

declarante tenha de, previamente, valorizar os fatos (para saber se são ou

não sujeitos à declaração), essa tarefa do declarante não é ato de

lançamento. Por isso, mesmo que o declarante já faça, no documento a ser

apresentado, as operações necessárias a quantificar o montante do tributo,

só haverá lançamento quando a autoridade, à vista das informações

contidas na declaração, efetivar, documentadamente, o ato de lançamento,

do qual deve dar ciência ao sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo.

Lançamento por homologação: nesse caso, o contribuinte apresenta o

crédito, pagando desde já o tributo, e a Fazenda apenas confere as regras formais

de cálculo, homologando-o. Nas palavras de Amaro (1999, p. 324).

Quando o lançamento é feito, e notificado ao sujeito passivo, este

deve pagar o tributo no prazo legalmente assinalado, sob pena de o sujeito

ativo prosseguir com as medias legais tendentes à satisfação de seu direito,

inclusive através da coerção judicial.

Dada a leitura deste deve-se observar o fato de que o lançamento tributário

estabelece um marco temporal para a computação dos prazos prescricionais e

decadenciais, tenha em vista que antes do lançamento cogita-se em decadência e,

depois do lançamento, coloca-se como prescrição.

CAUSAS SUSPENSIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

São hipóteses em que a lei possibilita o adiamento da exigibilidade do tributo

do particular. Essas causas são previstas em um rol taxativo no artigo 151, do CTN

(BRASIL, 1966). São elas;

Moratória; É a prorrogação do prazo inicial para pagamento do tributo. Pode

ser feita apenas por meio de lei e pode ser concedida somente pela entidade

tributante.

Depósito Integral do Montante Tributado; Para que o crédito tributário fique

suspenso, deve ser depositado o valor integral cobrado pela Fazenda Pública. O

contribuinte

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