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Causas Que Levam A Cessar A Incapacidade Art. 5º C.C

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Por:   •  17/9/2014  •  445 Palavras (2 Páginas)  •  223 Visualizações

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15/04/14

Causas que levam a cessar a incapacidade art. 5º C.C.

Conceito: cessa a incapacidade quando desaparecem as causas que a originaram ou quando ocorre a emancipação.

Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal, pode ser de 3 tipos:

Voluntaria

Judicial

Legal

a) A emancipação voluntaria – decorre da vontade dos pais, que o declaram por meio de instrumento publico, irrevogável e irretratável, dos filhos menores a partir dos 16 anos (poderá ser realizada por um deles (pais) na ausência do outro). Art. 5º, inciso I do C.C.

b) A emancipação judicial – decretada pelo juiz, por meio de ação requerida por menor a partir dos 16 anos contra seu tutor, desde que comprovado ser capaz de reger sua pessoa e seus bens. Art. 5º, inciso I do C.C.

c) A emancipação legal – decorre dos fatos previstos em lei, independe de declaração judicial. Art. 5º, inciso II, III, IV, V do C.C.

Extinção da Pessoa Natural

Art. 6º a 8º do C.C.

Conceito termina na existência da pessoa natural com a morte.

Existe 2 tipos definidos: - morte real (art. 6º C.C.)

- morte presumida - sem decretação de ausência

(art. 7º C.C.)

- com decretação de ausência

(art. 22º e segtes C.C)

A prova da extinção da pessoa natural se fara:

a) A morte real – atestado de ÓBITO. A lei no art. 8º, prevê a comoriência situação que a lei faz presumida morte simultânea de 2 ou mais pessoas ao mesmo tempo, quando impossível precisar quem morreu primeiro e havendo relação parentesco que os configurem como herdeiros entre si. A consequência é que os comorientes não herdam um do outro.

b) A morte presumida sem decretação de ausência, art. 7º C.C. – prova-se por meio de ação de justificação do óbito, cuja sentença será registrada.

c) A morte presumida com decretação de ausência – ação declaratória de ausência respectiva sentença (art. 22º segtes C.C.)

As três fases que envolve a declaração de ausência.

1ª fase: requerimento dos interessados na forma do art. 25º para que seja arrecadados bens e nomeado curador para administra-los. Serão publicados editais de 2 em 2 meses chamando o ausente a retomar os seus bens.

2ª fase: passando 1 ano da arrecadação de bens, os interessados ou ministério publico poderão requerer que seja declarada aberta a sucessão provisória. Na sucessão pra visória, os herdeiros recebem a posse provisória dos bens do ausente, só podendo vende-las ou derruba-las com autorização judicial, mas poderão usufruir e extrair rendimentos da coisa.

3ª fase: sucessão definitiva, passados 10 anos

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