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Classificacao Das Obrigaçoes

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Por:   •  15/10/2013  •  1.240 Palavras (5 Páginas)  •  199 Visualizações

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Classificação das obrigações[editar]

• Quanto a natureza de seu objetos: dar, fazer e não fazer;

• Quanto ao modo de execução (ou quanto ao objeto): simples, cumulativa, alternativa e facultativa;

• Quanto ao tempo de adimplemento: instantânea, execução continuada, execução diferida;

• Quanto ao fim(ou quanto ao conteúdo): de meio, de resultado e de garantia;

• Quanto aos elementos: acidentais, condicional, modal e a termo;

• Quanto aos sujeitos: divisível, indivisível e solidária;

• Quanto a liquidez do objeto: líquida ou ilíquida;

• Quanto exigibilidade: civis, naturais.

Quanto a natureza de seu objeto[editar]

• Obrigação de dar - pode ser coisa certa ou incerta. No primeiro caso, o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra; no segundo caso a coisa é determinada pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, se o contrário não decorrer do contrato 1 . Quando realizada a escolha, passa a ser tratada como uma obrigação de dar coisa certa.

• Dar a coisa certa - A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características. É quando em sua identificação houver indicação da quantidade do gênero e de sua individualização que a torne única.

• Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados (por exemplo: entrega de 20 cavalos. Não se determinou a raça específica mas o gênero - cavalos - e quantidade - 20).

• Restituir - É a devolução da posse da coisa emprestada.

• Obrigação de fazer - consiste na prestação de um serviço por parte do devedor.

• Obrigação de não fazer - o devedor se abstém de um direito ou ação que poderia exercer (ex: uma pessoa com lote praiano que assina contrato com um hotel para ceder o espaço como estacionamento. A pessoa tinha todo direito/ação de construir uma casa no lote, mas se obriga a NÃO fazer em razão do contrato com o hotel).

Quanto ao modo de execução[editar]

• Simples - Tem por objeto a entrega de uma só coisa ou execução de apenas um ato.

• Cumulativa - Obrigação conjuntiva de duas ou mais prestações cumulativamente exigíveis, o devedor exonera-se com o prestar das prestações de forma conjunta (regra do "E" = por exemplo, um contrato de aluguel onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado E pintado E com piso novo. Somente todas as cláusulas em conjunto satisfazem a obrigação).

• Facultativa - Obrigações com faculdade alternativa de cumprimento da ao devedor possibilidade de substituir o objeto prestado por outro de caráter subsidiário, já estabelecido na relação obrigacional.

• Alternativa - Caracteriza-se pela multiplicidade dos objetos devidos. Mas, diferentemente da obrigação cumulativa, na qual também há multiplicidade de objetos devidos e o devedor só se exonera da obrigação entregando todos. (regra do "OU" = por exemplo, contrato de aluguel onde ao término o devedor se obriga a entregar o imóvel reformado OU pintado OU piso novo. A execução de qualquer uma das cláusulas satisfaz a obrigação).

Quanto ao tempo de adimplemento[editar]

• Instantânea - Se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemente.

• Execução continuada - se protrai no tempo, continuada,caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo - por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

• Execução diferida - exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da instantânea, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.

Quanto ao fim[editar]

• De meio - o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza. Como ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.

• De resultado - o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado. Como exemplo para este caso temos os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.

• De garantia - tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as consequências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

Quanto aos elementos[editar]

• Acidental

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