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Classificação Das Despesas Publicas

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Por:   •  11/9/2013  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  2.273 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS

Celso Ribeiro Bastos

A classificação moderna das despesas públicas não acolhe certas concepções do passado, como, por exemplo, a de que o Estado seja um parasita cujas despesas são improdutivas. Na verdade, todas elas visam a satisfazer necessidades coletivas. O Estado, sem dúvida, produz bens, em consequência, gera utilidades.

Mesmo nos casos em que o indivíduo não pode fruir diretamente do serviço (ex., manutenção de exército), ainda assim ele está dele se beneficiando de forma coletiva. Portanto, mesmo que não se possa avaliar economicamente esse bem, uma vez que ele não se presta a ser submetido às leis de mercado, ainda assim a sua avaliação pode ser feita por via do cálculo de seu custo.

Passaremos agora a analisar as classificações das despesas públicas.

Despesa ordinária e extraordinária

Quanto à natureza as despesas podem ser classificadas em ordinárias e extraordinárias. As primeiras são voltadas a suprir as necessidades públicas denominadas permanentes, ou seja, que estejam previstas e especificadas na lei orçamentaria. As despesas extraordinárias dizem respeito às despesas não previstas na lei de orçamento que surgem em virtude de situações urgentes e imprevisíveis, tais como, estado de calamidade pública ou guerra.

Adverte-se que não se deve confundir as despesas extraordinárias com as especiais que consistem nas despesas ocorridas após a aprovação do orçamento, mas que são desprovidas do caráter de urgência.

Despesas meramente produtivas e reprodutivas

Uma classificação que costuma ser feita é entre as despesas que se limitam a criar utilidades e as despesas que, além disso, aumentam a capacidade produtora do país. As primeiras são chamadas “meramente produtivas” e as segundas, "reprodutivas". Sobre estas últimas assim Ise manifesta José Joaquim Teixeira Ribeiro:

"Há despesas públicas, com efeito, que se traduzem no aumento jda quantidade dos bens de produção duradouros, despesas que representam investimento económico em capital fixo, compreendido o capital humano (saúde, instrução e educação). Ora, aumentando o capital fixo ao dispor da economia do país, é claro que aumenta a respectiva capacidade produtora.

Assim sucede quando o Estado constrói edifícios para os serviços públicos, rasga estradas, lança pontes, irriga ou defende terrenos, difunde instrução, cuida da saúde dos cidadãos capazes...".

As meramente produtivas são as que se limitam a criar utilidades através dos serviços que o Estado presta. Exaurem-se aí, pois delas não emerge um aumento da capacidade de produção. São, por exemplo, os serviços de polícia ou de segurança prestados pelo Estado.

Depesas-compra (real) e despesas-transferência

Outra classificação adotada é entre despesas-compra (real) e despesas-transferência. As despesas-compra são levadas a efeito toda vez que o Estado adquire produtos e serviços. São exemplos o pagamento dos funcionários, a compra de imóveis ou de material de consumo. A sua característica é criar rendimento, que passa a compor o rendimento nacional no período em que são realizadas.

Nas despesas-transferência, o Estado cinge-se a transferir o poder de compra. Ele nada adquire, simplesmente fornece subsídios, subvenções ou qualquer outra forma de auxílio financeiro que, no fundo, nada mais significam do que tomar dinheiro dos contribuintes para repassá-lo para outros cidadãos. Não geram, portanto, rendimento. Há, tão-somente, uma mudança de mãos dos rendimentos já criados; dos contribuintes o dinheiro vai para a mão dos beneficiários, que, estes sim, ao comprarem bens, estarão ciando rencimentos.

Ricardo Lobo Torres

DESPESA E RENÚNCIA DE RECEITA

Importante observar que, para o equilíbrio orçamentado, torna-se necessário não só diminuir a despesa pública como também evitar as renúncias de receita.

A expressão "renúncia de receita", equivalente a "gasto tributá¬rio" (tax expenditure), entrou na linguagem orçamentaria americana nas últimas décadas e adquiriu dimensão universal pelos trabalhos de Surrey (op. cit.). Gastos tributários ou renúncias de receita são os mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou de alíquota de imposto, depreciações para efeito de imposto de renda etc.) que produzem os mesmos resultados económicos da despesa pública (subvenções, sub¬sídios, restituições de impostos etc.).

A CF 88, nos arts. 70 e 165, § 6a, estabelece o controle sobre as renúncias de receita com o nítido objetivo de promover o equilíbrio financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) define e regula as renúncias de receita no art. 14.

CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA

A Lei na 4.320, de 7.3.64, que estabeleceu normas gerais para a elaboração e execução do orçamento, classifica a despesa pública por um critério preponderantemente econômico, ao estremar as despesas correntes das despesas de capital.

Conteúdo econômico: despesas correntes e despesas de capital.

As despesas correntes: se dividem em despesas de custeio e transferências correntes.

a) as despesas de custeio compreen¬dem as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis (art. 12, § 1a), nelas se incluindo as despesas de pes¬soal, de material, de consumo, de serviço de terceiros etc.

b) transferências correntes as dotações para despesas às quais não corresponde contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à ma¬nutenção de outras entidades de direito público ou privado (art. 12, § 2a), nelas se incluindo as subvenções sociais e econômicas, as despesas com inativos, as pensões, as transferências intergovernamentais e os juros da dívida contratada.

As despesas de capital se classificam em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.

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