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Classificação Dos Prazos Processuais

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Por:   •  15/8/2014  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  361 Visualizações

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PRAZOS

“Sob pena de preclusão* do direito de praticá-los, os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei". (art. 177 - CPC)

(extinção do direito de praticar o ato, por decurso de prazo e inação da parte*)

PRAZO:

Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.

Todo prazo é delimitado por dois termos:

i) termo inicial (dies a quo) – é a intimação da parte, quando nasce a faculdade de a parte promover o ato;

ii) termo final (dies ad quem) – momento em que se encerra o lapso de tempo previsto em lei, extinguindo a faculdade do exercício, tenha ou não sido levado a efeito o ato.

Observação:

Ambos os termos costumam ser documentados nos autos por certidões do escrivão.

A maioria dos prazos acha-se prevista no Código. Porém, houver omissão da lei, caberá ao juiz determinar o prazo em que o ato do processo pode ser praticado (art. 177, segunda parte).

No sistema legal vigente, há prazos não apenas para as partes, mas também para os juízes e seus auxiliares:

i) prazos próprios – são os prazos que atingem as partes. A inobservância destes prazos acarreta o efeito da preclusão.

ii) prazos impróprios – são os prazos fixados aos órgãos judiciários, onde a inobservância destes não decorre consequência ou efeito processual.

O prazo das partes pode ser comum ou particular:

i) comum – é o que corre para “ambos os litigantes”, a um só tempo, como o de recorrer, quando há sucumbência recíproca.

ii) particular – é o que interessa ou pertence apenas a “uma das partes”, como o de contestar, o de produzir contrarrazões etc.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRAZOS:

De forma geral, os prazos podem ser:

i) legais – são os fixados pela própria lei, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos.

ii) judiciais – são os marcados pelo juiz, em casos como o da designação de data para audiência (art. 331, II - CPC), o de fixação do prazo do edital (art. 232, IV - CPC), o de cumprimento da carta precatória (art. 203 - CPC), o de conclusão da prova pericial (art. 427, II - CPC) etc.

iii) convencionais – são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º - CPC), ou o de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792 - CPC).

NATUREZA DOS PRAZOS

Segundo sua natureza, os prazos são considerados dilatórios ou peremptórios:

i) dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).

ii) peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC).

(ato ou medida para retardar ou delongar o início de qualquer ação ou pronunciamento de qualquer decisão*)

O Código de Processo Civil permite que o juiz, em casos excepcionais, a ampliação de todo e qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou tenha ocorrido caso de calamidade pública. (art. 182º, segunda parte e parágrafo único - CPC).

Quanto à ampliação ou redução dos prazos dilatórios, a convenção das partes só tem eficácia se atender aos seguintes requisitos previstos no caput do art 181º e, 181º, § 1º - CPC:

a) deve ser requerida antes do vencimento do prazo;

b) deve estar fundada em motivo legítimo;

c) deve ser objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181, § 1º);

O Código de Processo Civil não determinou nenhum critério especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios.

De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.

Com efeito, peremptórios

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